PL PROJETO DE LEI 1244/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.244/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga da Saúde”.

Publicado no Diário do Legislativo de 31/8/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.

Preliminarmente, vem o projeto a esta comissão para ser analisado quanto aos seus aspectos jurídicos, constitucionais e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende, em síntese, instituir o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde.

Feito esse breve resumo da proposição, do ponto de vista jurídico, cabe assinalar que, de acordo com a Constituição da República, à União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22, e, aos municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30 da mesma Carta. A delimitação da competência do estado-membro está consagrada no § 1º do art. 25, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do município.

A criação de condecoração pertence ao campo de competência legislativa do Estado, e a deflagração de seu processo legislativo pode ser de iniciativa de membro desta Casa, uma vez que não está entre os assuntos previstos no art. 66 da Constituição do Estado como de competência reservada à Mesa da Assembleia, aos chefes dos Poderes Executivo ou Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. No conteúdo também não se constata ofensa aos princípios constitucionais e ao conjunto dos direitos e garantias dispostos na Constituição Brasileira.

É oportuno ressaltar que esta comissão já se pronunciou favoravelmente a projetos de lei que instituem tais tipos de incentivos a ações desenvolvidas pela iniciativa privada, tendo sido aprovados por esta Casa Legislativa e transformados em lei. Cite-se, por exemplo, o Projeto de Lei nº 739/2019, que “dispõe sobre a criação do Selo Verde Vida na forma que menciona”, o Projeto de Lei nº 3.184/2016, que “dispõe sobre o selo Empresa Solidária com a Vida” e o Projeto de Lei nº 253/2023, que “dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH”.

Por fim, com a finalidade de aprimorar o texto da proposição, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final redigido.

A avaliação da adequação e pertinência dos requisitos exigidos para a concessão do selo será feita devidamente pela comissão de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.244/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

Substitutivo n° 1

Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga da Saúde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Estado, o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.

Art. 2º – Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à promoção da saúde e prevenção de doenças, entre outras, a divulgação de campanhas de vacinação, conscientização sobre as principais doenças relacionadas ao ambiente de trabalho, alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias, realização de ciclos de palestras e debates sobre saúde física e mental, disponibilização de acesso a psicólogos e terapeutas, incentivo à prática de atividade física e alimentação saudável e implementação de horários flexíveis para consultas médicas e exames.

Art. 3º – São objetivos dessa lei:

I – incentivar as empresas a garantir o direito à saúde de seus integrantes, na dimensão física, mental e social;

II – difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização do direito à saúde;

III – enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde.

Art. 4º – O estabelecimento detentor do selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Parágrafo único – O prazo de participação e uso publicitário do selo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de novembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Cristiano Silveira – Leleco Pimentel – Eduardo Azevedo.