PL PROJETO DE LEI 1244/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.244/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga da Saúde”.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir o selo “Empresa Amiga da Saúde”, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde. Segundo o projeto, são consideradas ações de promoção da saúde: divulgação de campanhas de vacinação, conscientização sobre as principais doenças que acometem o ambiente de trabalho, alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias, realização de ciclos de palestras sobre saúde mental, acesso a psicólogos e terapeutas, incentivo à atividade física e à alimentação saudável e flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.

Semelhante a outros países, o Brasil vive uma transição epidemiológica marcada pela diminuição da mortalidade por doenças infecciosas e pelo aumento da mortalidade por doenças crônicas não transmissíveis, tais como doenças cardiovasculares, diabetes, dislipidemias, entre outras. Evidências mostram que a saúde está muito mais relacionada ao modo de viver das pessoas do que puramente a sua determinação genética e biológica. Diversos tipos de comportamento, tais como o sedentarismo, a alimentação não saudável, o consumo de álcool, tabaco e outras drogas e o estresse da vida cotidiana estão diretamente relacionados ao desenvolvimento ou ao agravamento das doenças crônicas. Por esses motivos, são necessárias ações e estratégias de promoção da saúde que coloquem a qualidade de vida e a prevenção de doenças como centro do cuidado dos indivíduos.

O projeto em apreço traz, em seu art. 3º, uma série de objetivos alinhados com o propósito de incentivar as empresas a assumirem a responsabilidade social pela saúde de seus colaboradores e que levem em consideração suas dimensões física, mental e social, numa visão abrangente de saúde. Além disso, o projeto busca difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização plena do direito à saúde. Por fim, em seu art. 4º, o projeto em análise permite que as empresas comprometidas com a saúde de seus colaboradores utilizem o selo de “Empresa Amiga da Saúde” em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e site, medida que aumentaria a sua visibilidade.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a criação de condecoração pertence ao campo de competência legislativa do Estado e a deflagração de seu processo legislativo pode ser de iniciativa de membro desta Casa. No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1, para aprimorar o texto da proposição e para incluir, entre os seus objetivos, o enaltecimento e a homenagem aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde.

Concordamos com as alterações propostas pela comissão que nos antecedeu. Entretanto em nosso entendimento é necessário explicitar que a utilização do selo em produtos deverá observar as normas dos órgãos públicos sobre embalagem e rotulagem no que couber e não poderá esconder ou encobrir, total ou parcialmente, os dizeres obrigatórios estabelecidos pelas normativas já existentes. Além disso, ampliamos, no art. 2º, os exemplos de iniciativas empresariais consideradas favoráveis à promoção da saúde. Apresentamos, portanto, o Substitutivo nº 2 ao projeto em análise.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.244/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga da Saúde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Estado, o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.

Art. 2º – Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à promoção da saúde, entre outras, a divulgação de campanhas de vacinação e o estímulo à vacinação dos trabalhadores; conscientização sobre as principais doenças que acometem o ambiente de trabalho e acesso a ações de saúde ocupacional; alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias; realização de ciclos de palestras sobre saúde mental; acesso a psicólogos, terapeutas e a planos de saúde; incentivo à atividade física, alimentação saudável e flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.

Art. 3º – São objetivos dessa lei:

I – incentivar as empresas a garantir o direito à saúde de seus integrantes, na dimensão física, mental e social;

II – difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização do direito à saúde;

III – enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.

Art. 4º – O estabelecimento detentor do selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

§ 1º – O prazo de participação e uso publicitário do selo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

§ 2º – A utilização do selo em produtos deverá observar as normas dos órgãos públicos sobre embalagem e rotulagem no que couber e não poderá esconder ou encobrir, total ou parcialmente, os dizeres obrigatórios estabelecidos pelas normativas.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de abril de 2024.

Arlen Santiago, presidente e relator – Doutor Wilson Batista – Lucas Lasmar – Bosco.