PL PROJETO DE LEI 1242/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.242/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro e do deputado Gustavo Santana, o Projeto de Lei n° 1.242/2023 “dispõe sobre medida para combate à violência contra a mulher e dá outras providências.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 29/8/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir diretriz para que a administração pública, dentre as medidas adotadas para combate à violência contra a mulher, disponibilize equipamento digital em cada unidade escolar para recebimento de denúncia de assédios e para eventuais consultas sobre o tema.

Cabe ressaltar, primeiramente, que a proposição pretende, em efeito, alterar a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, para nela inserir uma nova medida para a Política de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado. No nosso entendimento, essa temática tem fundamento de validade e visa dar concretude ao disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Dado que cabe ao Estado – aqui entendido em todas as suas esferas federativas (União, estados-membros, municípios e Distrito Federal) – promover a proteção dos direitos humanos e que a violência contra a mulher constitui uma das formas de violação desses direitos, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, dispôs, acertadamente, em seu art. 35, IV, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.

Nesse contexto normativo, conclui-se que compete ao Estado legislar sobre política de proteção e amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Portanto, inexiste vedação constitucional a que o Estado amplie o tratamento dado ao assunto em sede de lei estadual, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Mineira.

Não se vislumbra, ademais, vício no que tange à inauguração do processo legislativo, pois a matéria de que cogita o projeto não se encontra arrolada entre as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado.

Entretanto, entendemos que a proposição traz, repita-se, diretriz a ser observada pelo poder público estadual na implementação da política de que trata a Lei nº 22.256, de 2016. Bem por isso, para adequar sua redação, apresentamos o Substitutivo nº 1, que busca inserir o inciso VII ao art. 4º-A da referida lei, resguardando semelhança com o conteúdo da proposta original.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 1.242/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta inciso ao art. 4º-A da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a Política de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º-A da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso VII:

“Art. 4º A- (…)

VII – promoção do acesso a mulheres membro da atividade escolar, no horário de funcionamento da unidade escolar, a equipamento de informática conectado à internet, para a formalização virtual, nos órgãos competentes, de denúncia de violência sofrida.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Zé Laviola.