PL PROJETO DE LEI 1242/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.242/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro e do deputado Gustavo Santana, o projeto de lei em tela “dispõe sobre medida para combate à violência contra a mulher e dá outras providências” e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.

A proposição foi analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.242/2023 tem como finalidade a promoção de acesso a equipamento de informática em unidade escolar a mulher vítima de violência, para o devido registro da ocorrência e solicitação de providências às autoridades competentes.

Em sua justificação, os autores do projeto argumentam que as agressões sofridas por mulheres por vezes ocorrem no ambiente em que residem, sendo os agressores pessoas do seu relacionamento íntimo. Assim, objetivam com a proposição disponibilizar às mulheres mais um canal – no caso em questão em unidades escolares – para o registro da violência e a solicitação de providências às autoridades. Ampliar os mecanismos para que a mulher registre a denúncia contra seu agressor é o elemento central da proposta.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição de Justiça apontou que a temática do enfrentamento da violência contra a mulher tem fundamento de validade e visa dar concretude ao disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Disse que compete ao Estado legislar sobre política de proteção e amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar e que não vislumbra vício no que tange à inauguração do processo legislativo. Assim, visando adequar a redação do projeto, resguardada a semelhança com o conteúdo da proposta original, apresentou o Substitutivo nº 1.

Quanto ao mérito, é importante registrar que a violência contra a mulher é uma triste realidade nacional. Os dados estatísticos disponíveis não deixam dúvidas sobre os riscos de ser mulher no Brasil – elas estão expostas aos mais diversos tipos de violência: física, sexual, psicológica, patrimonial. Nesse contexto, chama a atenção o fato de haver um crescimento acentuado de violências contra a mulher no País, apesar dos esforços empreendidos nos últimos anos para a formulação de legislações e de políticas públicas específicas para a proteção desse público. Isso demonstra a necessidade de ampliação das frentes de proteção, de reforço daquelas já existentes e de vigilância constante para que o quanto antes se concretize a redução dessas violências.

A pesquisa Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil1, publicada em 2023 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, apontou que, no ano de 2022, 28,9% das mulheres brasileiras sofreram algum tipo de violência ou agressão, o que corresponde ao expressivo número de aproximadamente 18,6 milhões de mulheres. No caso de violência física e/ou sexual tendo por agressor o parceiro íntimo ou o ex-parceiro íntimo, registrou-se o elevado percentual de 33,4% de brasileiras com idade de 16 ou mais anos vítimas desses crimes. Significa dizer que uma a cada três brasileiras nessa faixa etária sofreu tal violência, o que revela a prevalência dessa situação e a necessidade da adoção de novos mecanismos para o seu enfrentamento.

Percebe-se, portanto, que a violência faz parte do cotidiano de muitas meninas e mulheres no Brasil, demandando vigilância e ações concretas do poder público e da sociedade civil organizada para a reversão desse quadro.

Ante o exposto, quanto ao mérito, esta comissão entende que a proposição é muito bem-vinda e deve prosperar, uma vez que busca facilitar, para a mulher, o exercício legítimo e essencial de formalização de denúncia de violência doméstica e familiar sofrida, como um importante passo para o acolhimento necessário e para a tomada de providências pelas autoridades constituídas, de maneira a fazer cessar a agressão e concretizar a punição do agressor.

Todavia, considerando a possibilidade da formalização da denúncia no espaço das escolas da rede estadual de ensino e visando preservar a segurança, a rotina e os objetivos precípuos desses locais, é essencial restringir o acesso à escola, para os fins pretendidos pela proposição, à vítima que é integrante da comunidade escolar, razão pela qual apresentamos ao final o Substitutivo nº 2, o qual também promove aprimoramentos quanto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.242/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta inciso ao art. 4º-A da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a Política de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º-A da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso VII:

“Art. 4º-A – (...)

VII – disponibilização de equipamento de informática conectado à internet para o registro virtual, junto aos órgãos competentes e nas situações cabíveis, de denúncia de violência doméstica e familiar sofrida por mulher integrante da comunidade escolar, respeitado o horário regular de funcionamento da instituição de ensino.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de junho de 2024.

Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Alê Portela – Andréia de Jesus.

1Disponível em: <https://apidspace.universilab.com.br/server/api/core/bitstreams/f485a782-01e7-447e-9768-6f29f124ac1a/content>. Acesso em: 13 mar. 2024.