PL PROJETO DE LEI 1235/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.235/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública estadual de ensino.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do mesmo Regimento, segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa autorizar o Poder Executivo a implementar o Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede estadual de ensino.

Durante a análise da matéria em 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, propondo alterações na Lei nº 13.799, de 2000, que trata da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, para incluir como um de seus objetivos a adoção de um plano de desenvolvimento individual do aluno, incorporando protocolos individualizados de avaliação. A Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência concordou com essa modificação.

Durante nossa análise na Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, identificamos uma lacuna no ordenamento jurídico estadual em relação ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação. Afirmamos que, diante do aumento significativo do número de alunos com diversas necessidades educacionais específicas, especialmente na rede estadual de ensino, urge implementar atendimento educacional que inclua adaptações físicas, abordagens pedagógicas adequadas e suporte individualizado. Assim, propomos o aprimoramento do projeto de lei em análise, apresentando o Substitutivo nº 2, que busca garantir não apenas o acesso desses estudantes a atividades e processos de avaliação da aprendizagem adaptados às suas necessidades, como pretendido pelo projeto original, mas também para orientar as escolas no atendimento educacional desses estudantes. Essa foi a forma do projeto aprovada pelo Plenário desta Casa.

Neste momento de reavaliação do projeto em 2º turno, ratificamos o entendimento a que chegamos no 1º turno de tramitação do projeto em análise, motivo pelo qual somos favoráveis à sua aprovação na forma do vencido.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.235/2023 na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 22 de maio de 2024.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Macaé Evaristo – Lohanna.

PROJETO DE LEI Nº 1.235/2023

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino do sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação observará o disposto nesta lei.

Art. 2º – Na implementação das ações de atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, serão observados os seguintes objetivos:

I – garantir acesso e permanência na escola, participação nas atividades escolares e aprendizagem, fornecendo os recursos necessários para o desenvolvimento pessoal, social e intelectual dos estudantes;

II – promover o respeito à diversidade, reconhecendo e valorizando as diferentes origens, culturas, habilidades e perspectivas dos estudantes, incentivando o desenvolvimento de suas potencialidades individuais;

III – estimular o desenvolvimento integral dos estudantes, oferecendo condições para o aprimoramento de habilidades socioemocionais e cognitivas e práticas essenciais para sua autonomia e independência.

Art. 3º – Na implementação das ações de atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – reconhecimento e valorização das experiências e habilidades dos estudantes e das diferenças entre eles, de modo a atender às suas especificidades educacionais e aos objetivos de aprendizagem a que eles têm direito;

II – consideração da situação singular, perfil individual, característica biopsicossocial e faixa etária de cada estudante, visando garantir a dignidade humana, a busca pela identidade própria e o desenvolvimento da capacidade de exercer a cidadania e a participação social, política e econômica;

III – garantia de progressão escolar sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino, assegurando a continuidade de estudos e sua conclusão;

IV – oferta de serviços e de recursos de acessibilidade, como adequação arquitetônica e disponibilização de material didático e de recursos de tecnologia assistiva;

V – garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos estudantes ao currículo com equidade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;

VI – oferta de atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar, em salas de recursos multifuncionais e em classes, escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade;

VII – disponibilização de professores e profissionais especializados para suporte pedagógico, bem como de profissionais para auxílio em atividades cotidianas, relacionadas à higiene, à alimentação e à locomoção, inclusive nos Conservatórios Estaduais de Música;

VIII – formação continuada dos profissionais de educação para o trabalho com metodologias inclusivas, materiais didáticos, equipamentos e outros recursos de tecnologia assistiva, bem como para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;

IX – utilização de instrumento de planejamento individualizado para orientação das ações pedagógicas e o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem, com a participação do estudante, sempre que possível, e de seus pais ou responsáveis;

X – adaptação de atividades e de avaliações da aprendizagem para atender as necessidades educacionais específicas dos estudantes, em conformidade com o projeto pedagógico da escola e com o instrumento de planejamento individualizado;

XI – flexibilização do tempo escolar, conforme os incisos I e II do art. 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XII – fomento ao acesso e à permanência dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista no ensino superior e no mercado de trabalho;

XIII – estímulo à formação de redes de apoio que envolvam profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho e pesquisa, visando fomentar o desenvolvimento integral dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.