PL PROJETO DE LEI 1235/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.235/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe dispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública estadual de ensino.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Educação, Ciência e Tecnologia. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito do projeto, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise autoriza a implementação de Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas escolas públicas estaduais.

A educação especial, como uma modalidade de educação escolar que perpassa todas as etapas e níveis de ensino, está definida nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, que regulamenta a garantia do direito de acesso e permanência dos alunos com necessidade educacionais especiais e orienta para a inclusão em classes comuns do sistema regular de ensino.

De acordo com o Censo Escolar 2010-2022, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep –, houve no período crescimento de matrículas de estudantes público-alvo da educação especial em classes comuns do sistema de ensino em todos os níveis da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), passando de 441.851 matrículas em 2010 para 1.292.466 em 2022. Esse importante salto em direção à escola inclusiva é, em grande medida, reflexo dos avanços normativos na área. Como bem chamou a atenção o autor da proposição na justificação do projeto, contribuição importante para a efetivação da escola inclusiva foi dada pelo Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 2014, que em sua Meta 4 dispõe sobre a necessidade de:

“4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;".

Em consonância com a legislação nacional, o Plano Estadual de Educação, – PEE –, Lei nº 23.197, de 2018, que define metas e estratégias para a política educacional para os próximos 10 anos, também apresenta metas relacionadas ao conteúdo da proposição em análise. São elas, a Meta 4 do PEE, que trata da universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades e superdotação; e a Meta 5, que trata da alfabetização das crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental, sem estabelecimento de terminalidade temporal para crianças com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento.

Não obstante o crescimento da adesão à escola inclusiva, analistas da área da educação identificam a necessidade de estratégias educacionais inclusivas concretas em sala de aula, de forma garantir a acessibilidade curricular desses estudantes. Nesse contexto, se insere a proposição em análise.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça constatou que a matéria disposta no projeto de lei já consta na legislação vigente. Considerou, contudo, que a proposição em tela poderá aprimorá-la por meio de acréscimo de dispositivo à Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, para incluir, entre seus objetivos, a adoção de um plano de desenvolvimento individual do aluno que atenda as suas necessidades específicas. Apresentou, para tanto, o Substitutivo nº 1.

Concordamos com a modificação proposta pela comissão anterior, pois está em consonância com o princípio da consolidação das leis, que deve reger a atividade legislativa. Além disso, a alteração preserva a essência da proposição e pode contribuir para tornar a escola um ambiente inclusivo e acessível a todos que dela participam.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.235/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Dr. Maurício, presidente – Enes Cândido, relator – Grego da Fundação – Doorgal Andrada.