PL PROJETO DE LEI 1235/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.235/2023

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública estadual de ensino.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Educação, Ciência e Tecnologia. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por sua vez, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Em razão de semelhança de objeto, de acordo com o § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição em análise o Projeto de Lei nº 2.180/2024, de autoria da deputada Leninha.

Vem agora a matéria a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa autorizar o Poder Executivo a implementar o Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede estadual de ensino. De acordo com a justificativa para a apresentação do projeto, o PIA possibilitará que as atividades e avaliações desses estudantes sejam adaptadas de acordo com suas necessidades específicas. Nos termos do projeto, o acesso ao protocolo será feito por meio de requerimento e apresentação de documentos que comprovem a condição do estudante.

Após análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça observou que o projeto de lei em estudo aborda temas já tratados na legislação em vigor. No entanto, ponderou que a proposta tem potencial para aprimorar a Lei nº 13.799, de 2000, que trata da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência. A comissão apresentou, então, substitutivo em que propõe a alteração dessa norma, para incluir como objetivo a adoção de um plano de desenvolvimento individual do aluno que incorpore protocolos individualizados de avaliação.

A Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência concordou com a modificação proposta pela Comissão de Constituição e Justiça, pois entendeu que está alinhada com o princípio da consolidação das leis, o qual deve orientar a atividade legislativa. Além disso, considerou que a alteração preserva a essência da proposição e pode contribuir para a criação de um ambiente escolar inclusivo e acessível a todos os estudantes.

Em nossa análise, embora a legislação educacional referente aos direitos das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação esteja bem definida no contexto nacional, há uma lacuna significativa no âmbito estadual. As leis estaduais em vigor, como a Lei nº 13.799, de 2000, que a Comissão de Constituição e Justiça propõe alterar, não abordam de forma central o tratamento que deve ser dado a esses estudantes no ambiente educacional. Portanto, entendemos que o Estado deve estabelecer legislação com as diretrizes para o atendimento das necessidades individuais desses estudantes, considerando e valorizando as diversidades e suas singularidades pessoais e culturais.

Essa medida nos parece ainda mais urgente em vista do significativo aumento do número de estudantes com diversas necessidades e habilidades que têm sido incluídos nas escolas. Segundo a Secretaria de Estado de Educação, a rede estadual de ensino atende aproximadamente 50 mil estudantes na educação especial, 17 mil deles diagnosticados com transtorno do espectro autista. Diante desse cenário, fica claro que é preciso planejar um atendimento educacional específico para esse público, que não apenas realize adaptações físicas nos ambientes, mas também proponha abordagens pedagógicas adequadas, além da oferta de suporte individualizado, recursos especializados e ambientes inclusivos que promovam o pleno desenvolvimento acadêmico, social e emocional dos estudantes.

Portanto, aprimorar o projeto de lei em análise representa uma oportunidade para preencher essa lacuna legislativa. Assim, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2, que traz dispositivos para garantir o acesso dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades e superdotação a atividades e processos de avaliação da aprendizagem adequados às suas necessidades específicas, conforme previsto no projeto original, além de orientar as escolas em todo o atendimento educacional desses estudantes.

Esclarecemos que, embora a legislação educacional utilize a terminologia “Transtorno Global do Desenvolvimento”, optamos por adotar a terminologia “Transtorno do Espectro Autista” no substitutivo. Essa escolha está em conformidade com a classificação atual do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, 5ª edição (DSM-5), que passou a considerar que o transtorno do espectro autista engloba o transtorno autista, o transtorno de Asperger, o transtorno desintegrativo da infância, o transtorno de Rett e o transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação. Além disso, está alinhada com a Resolução SEE nº 4.256, de 2020, que estabelece as diretrizes para normatização e organização da educação especial na rede estadual de ensino de Minas Gerais, que estabelece como público da educação especial os estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

Também julgamos necessário pontuar que, embora a Lei nº 12.764, de 27/12/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, categorize a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os fins legais, nossa opção por destacar especificamente as pessoas com transtorno do espectro autista no substitutivo se justifica pela importância de proporcionar visibilidade a essa comunidade, garantindo-lhes pleno acesso à educação.

Por fim, durante o processo legislativo, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia recebeu sugestões de emenda do deputado Professor Cleiton e da deputada Leninha. A sugestão de emenda proposta pelo deputado Professor Cleiton solicita que os dispositivos da proposição se apliquem às instituições de ensino fundamental, médio e superior, tanto públicas quanto privadas, que operam no Estado. Aceitamos o teor da sugestão, porém limitamos sua abrangência ao âmbito de atuação do Estado, ou seja, às instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação. Já a sugestão de emenda proposta pela deputada Leninha, que solicita a garantia de professor de apoio nos Conservatórios Estaduais de Música, foi incorporada pelo inciso VII do substitutivo que apresentamos.

Conforme estipulado no art. 173, § 2°, do Regimento Interno, esta comissão também deve se manifestar sobre a proposição anexada ao projeto de lei em análise. Entendemos que a proposição é meritória por buscar garantir, como o projeto em tela, o direito à educação das pessoas com deficiência. Suas contribuições foram essenciais para enriquecer o substitutivo que apresentamos, especialmente quanto à inclusão das universidades estaduais. Ao ser direcionado às instituições de ensino do sistema estadual de educação, o substitutivo que apresentamos se estende a essas universidades, uma vez que elas compõem o sistema estadual de ensino.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.235/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino do sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação observará o disposto nesta lei.

Art. 2º – Na implementação das ações de atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, serão observados os seguintes objetivos:

I – garantir acesso e permanência na escola, participação nas atividades escolares e aprendizagem, fornecendo os recursos necessários para o desenvolvimento pessoal, social e intelectual dos estudantes;

II – promover o respeito à diversidade, reconhecendo e valorizando as diferentes origens, culturas, habilidades e perspectivas dos estudantes, incentivando o desenvolvimento de suas potencialidades individuais;

III – estimular o desenvolvimento integral dos estudantes, oferecendo condições para o aprimoramento de habilidades socioemocionais e cognitivas e práticas essenciais para sua autonomia e independência.

Art. 3º – Na implementação das ações de atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – reconhecimento e valorização das experiências e habilidades dos estudantes e das diferenças entre eles, de modo a atender às suas especificidades educacionais e aos objetivos de aprendizagem a que eles têm direito;

II – consideração da situação singular, perfil individual, característica biopsicossocial e faixa etária de cada estudante, visando garantir a dignidade humana, a busca pela identidade própria e o desenvolvimento da capacidade de exercer a cidadania e a participação social, política e econômica;

III – garantia de progressão escolar sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino, assegurando a continuidade de estudos e sua conclusão;

IV – oferta de serviços e de recursos de acessibilidade, como adequação arquitetônica e disponibilização de material didático e de recursos de tecnologia assistiva;

V – garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos estudantes ao currículo com equidade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;

VI – oferta de atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar, em salas de recursos multifuncionais e em classes, escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade;

VII – disponibilização de professores e profissionais especializados para suporte pedagógico, bem como de profissionais para auxílio em atividades cotidianas, relacionadas à higiene, à alimentação e à locomoção, inclusive nos Conservatórios Estaduais de Música;

VIII – formação continuada dos profissionais de educação para o trabalho com metodologias inclusivas, materiais didáticos, equipamentos e outros recursos de tecnologia assistiva, bem como para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;

IX – utilização de instrumento de planejamento individualizado para orientação das ações pedagógicas e o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem, com a participação do estudante, sempre que possível, e de seus pais ou responsáveis;

X – adaptação de atividades e de avaliações da aprendizagem para atender as necessidades educacionais específicas dos estudantes, em conformidade com o projeto pedagógico da escola e com o instrumento de planejamento individualizado;

XI – flexibilização do tempo escolar, conforme os incisos I e II do art. 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XII – fomento ao acesso e à permanência dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista no ensino superior e no mercado de trabalho;

XIII – estímulo à formação de redes de apoio que envolvam profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho e pesquisa, visando fomentar o desenvolvimento integral dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2024.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Macaé Evaristo – Doorgal Andrada.