PL PROJETO DE LEI 1235/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.235/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, a proposição em epígrafe “dispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública estadual de ensino”.

Publicado no Diário do Legislativo de 31/8/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Cabe agora a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise autoriza a implementação de Protocolo Individualizado de Avaliação – PIA – para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas escolas públicas estaduais.

O projeto trata de educação e proteção à saúde, matérias de competência concorrente da União e dos estados, nos termos do art. 24, incisos IX e XII, da Constituição Federal. Desse modo, compete à União estabelecer as normas gerais e, aos estados, suplementá-las.

A Lei Federal nº 13.146, de 2015, que contém o Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e sua cidadania.

De acordo com o art. 27 do Estatuto, deve ser assegurado à pessoa com deficiência sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

O Plano Estadual de Educação – PEE –, Lei nº 23.197, de 2018, que define metas e estratégias para a política educacional para os próximos 10 anos, contém duas metas relacionadas a essa proposição: a Meta 4 do PEE, que trata da universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades e superdotação; e a Meta 5, que trata da alfabetização das crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental, sem estabelecimento de terminalidade temporal para crianças com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento.

Constatamos, portanto, que a matéria disposta no projeto de lei já está contemplada na legislação vigente. Todavia, a proposição em comento poderá aprimorá-la por meio de acréscimo de dispositivo à Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, para prever a adoção de um plano de desenvolvimento individual do aluno que atenda as suas necessidades específicas. Com esse intuito, apresentamos o Substitutivo nº 1 na conclusão deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.235/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX:

“Art. 2º – (…)

IX – a adoção do plano de desenvolvimento individual do aluno que inclua protocolos individualizados de avaliação, nos termos da legislação vigente.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Thiago Cota – Charles Santos – Sargento Rodrigues – Gustavo Santana.