PL PROJETO DE LEI 1215/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.215/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Chiara Biondini, o Projeto de Lei nº 1.215/2023 “obriga os fabricantes de produtos para animais a inserir, nas embalagens, orientações sobre como denunciar casos de maus-tratos contra a fauna.”.

Publicada em 31/8/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão o exame dos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O art. 1º do projeto obriga os fabricantes de produtos para animais, como rações, produtos de higiene, medicamentos, entre outros itens, a inserir, nas embalagens, orientações aos consumidores sobre como denunciar, às autoridades, casos de maus-tratos contra a fauna.

As orientações deverão ser dispostas nas embalagens de maneira legível, com os seguintes dizeres: “MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS É CRIME – DENUNCIE EM QUALQUER DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL, PELO TEL. 181 OU PRESENCIALMENTE E, AINDA, PELO Nº 190, DA POLÍCIA MILITAR – PARA OCORRÊNCIAS EM ANDAMENTO, LIGUE PARA O Nº 181.”.

Apresentada uma breve síntese da proposição, passamos a opinar sobre os aspectos jurídico-constitucionais que cercam o tema.

Os incisos V e VI do art. 24 da Constituição da República conferem à União e aos estados a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Sendo assim, por força do disposto no § 2º do mencionado art. 24 da Constituição Federal, compete à União editar as normas gerais sobre os referidos temas, e aos estados suplementá-las, detalhando a forma de tratamento das matérias de modo a atender às particularidades regionais, observando sempre as diretrizes traçadas pelas normas gerais nacionais.

Ainda no que tange à competência concorrente, dispõe o § 3º do mesmo art. 24 da Constituição da República que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.

Analisando-se o conteúdo do projeto, não há dúvidas de que a matéria nele veiculada versa sobre produção e consumo, em especial sobre proteção da fauna.

A imposição da obrigatoriedade da informação nos rótulos de produtos para animais, como rações, produtos de higiene, medicamentos, entre outros itens, é uma forma de assegurar que a proteção à fauna seja ampliada, contribuindo para o alcance do valor jurídico-constitucional que consiste na proteção dos animais.

Dessa forma, entendemos que não há óbice jurídico-constitucional ao prosseguimento da tramitação da presente proposição de lei, pois configura matéria inserida no âmbito da competência concorrente suplementar do estado para dispor sobre proteção e defesa da fauna.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.215/2023.

Sala das Comissões, 11 de junho de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.