PL PROJETO DE LEI 1195/2023

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.195/2023

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.195/2023, de autoria do governador do Estado, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências, foi aprovado nos turnos regimentais, na forma original.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.195/2023

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 9º:

“Art. 113 – (...)

§ 9º – Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.”.

Art. 2º – A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – poderá credenciar pessoa jurídica de direito público ou privado para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a remuneração do serviço de vistoria de identificação veicular será feita à empresa credenciada mediante pagamento de preço público, que será estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de setembro de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Nayara Rocha – Enes Cândido.