PL PROJETO DE LEI 1195/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.195/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe “Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 9/8/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Com a proposta de alteração da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o chefe do Poder Executivo pretende incluir o § 9º ao art. 113, que trata da Taxa de Segurança Pública, de modo a prever que, na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que se trata de ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento (art. 1º da proposição).

A proposição prevê ainda que a remuneração do serviço de vistoria de identificação veicular será feita à empresa credenciada mediante pagamento de preço público, que será estabelecido em decreto do Poder Executivo (art. 2º, parágrafo único).

Segundo consta na Mensagem nº 44/2023, a alteração pretendida faz parte do processo de revisão e atualização dos serviços de trânsito no Estado, iniciado com a aprovação da Emenda à Constituição nº 113, de 2023, e da Lei nº 24.313, de 2023, e tem o intuito de “simplificar o acesso da população e aprimorar os serviços prestados pelo órgão executivo de trânsito do Estado”, bem como de “viabilizar a implementação do credenciamento de empresas para a realização das atividades de identificação veicular, conforme previsto na Resolução Contran nº 941, de 28 de março de 2022, de modo que não haja o risco de aumento de custos para o contribuinte”.

Ainda segundo a referida Mensagem, o projeto “irá garantir que os valores pagos pela realização das vistorias e demais atividades inerentes à identificação veicular, mesmo se realizadas por empresas credenciadas, não será superior àqueles atualmente praticados em razão da prestação dos serviços pelo Estado”.

Destacamos que a competência para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente entre união, estados e Distrito Federal.

Destacamos também que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, a teor do art. 22, X, da Constituição Federal. E que o art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, qual seja Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

E há a Resolução do Contran nº 941, de 28 de março de 2022 (alterada pela Resolução Contran nº 977, de 2022), que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular e a qual dispõe que tal atividade pode ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente habilitada.

Destacamos, ainda, o Decreto nº 48.453, de 27 de junho de 2022 (alterado pelo Decreto nº 48.511, de 2022), que dispõe no âmbito do Estado sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação de serviços de vistoria de identificação veicular. Referido instrumento explicita que a citada prestação de serviços de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória, de caráter meramente técnico e instrumental, a qual não implica em exercício do poder de polícia administrativa (art. 1º, § 1º).

Mencionado Decreto dispõe também que o Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – poderá exercer diretamente a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular (art. 1º, § 2º). Considerando a aprovação da Emenda à Constituição nº 113, de 2023, e da Lei nº 24.313, de 2023, ressaltamos que as atividades do Detran-MG e todas as competências relacionadas aos serviços estaduais de trânsito foram transferidas para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag-MG –, com a consequente organização e acometimento de atribuições à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG –, vinculada à citada Secretaria. Verificamos ainda estar em fase de consulta pública (até 21 de agosto de 2023) minuta de nova Portaria de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs –, a ser expedida pelo Chefe da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG.

A Lei Federal nº 14.133, de 2021, art. 79, dispõe acerca do credenciamento e das hipóteses de contratação em que poderá ser usado.

O projeto de lei em exame explicita que as pessoas jurídicas de direito público ou privado estarão credenciadas a prestar serviços de vistoria veicular que não implicam em exercício de poder de polícia administrativa, mas tão somente ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia. Ademais, a proposição cita expressamente que serão observadas as normas do Contran, não adentrando na competência da União sobre o tema (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.666 e 5.360).

Quanto à remuneração pelo serviço de vistoria de identificação veicular, o projeto dispõe que, se destinado à empresa credenciada, será por meio de preço público, possibilitando o desconto do valor do referido preço público do valor das Taxas de Segurança Pública previstas em subitens da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975. Assim, nos termos da proposição, mantém-se a possibilidade de remuneração do serviço por meio de taxa e abre-se a possibilidade de remuneração por meio de preço público, prevendo-se, como medida de razoabilidade no tocante ao usuário, a possibilidade de desconto do valor pago a título de preço público do valor a ser pago a título de taxa.

As comissões de mérito subsequentes poderão avaliar mais detidamente eventual impacto orçamentário-financeiro da proposição, bem como a adequada satisfação do interesse coletivo e do interesse público.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.195/2023.

Sala das Comissões, 22 de agosto de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Bruno Engler – Lucas Lasmar.