PL PROJETO DE LEI 1195/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.195/2023

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, na forma original.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise propõe alterar a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, com o objetivo de permitir que o serviço de identificação veicular possa ser prestado também por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – e que o valor do preço público referente ao serviço poderá ser descontado do valor da Taxa de Segurança Pública devida.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, entendeu que o Estado está autorizado a legislar sobre o tema e que a matéria não se insere entre as matérias de competência privativa do governador do Estado. Além disso, alegou que a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular consiste em atividade acessória, de caráter técnico e instrumental, que não implica o exercício do poder de polícia administrativa, reservado à administração pública. Por essas e outras razões apresentadas, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

No que compete a esta comissão de mérito analisar, a saber, a interface dessa matéria com a política pública estadual de trânsito, observamos que a adoção do credenciamento para particulares prestarem o serviço de identificação veicular é prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular. Outrossim, consideramos que esse credenciamento permitirá a melhoria da prestação de serviços ao cidadão solicitante, que terá à sua disposição um número significativamente maior de locais para realizar as vistorias nos momentos da vida útil do veículo em que elas são exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Por esses motivos, não vemos óbices à tramitação da matéria.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.195/2023, no 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 14 de setembro de 2023.

Thiago Cota, presidente e relator – Maria Clara Marra – Celinho Sintrocel – Charles Santos.