PL PROJETO DE LEI 1195/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.195/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, na forma original. A Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da proposição, ratificando o entendimento da comissão que a antecedeu.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise propõe a alteração da Lei nº 6.763, de 1975, com o objetivo de incluir o § 9º ao art. 113, que trata da Taxa de Segurança Pública, de modo a prever que, na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço seja descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.

A proposição prevê também que a remuneração do serviço de vistoria de identificação veicular será feita a empresa credenciada, mediante pagamento de preço público, que será estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Nos termos da Mensagem nº 44/2023, a alteração pretendida faz parte do processo de revisão e atualização dos serviços de trânsito no Estado, iniciado com a aprovação da Emenda à Constituição nº 113, de 2023, e da Lei nº 24.313, de 2023, e tem o intuito de “simplificar o acesso da população e aprimorar os serviços prestados pelo órgão executivo de trânsito do Estado”, bem como de “viabilizar a implementação do credenciamento de empresas para a realização das atividades de identificação veicular, conforme previsto na Resolução Contran nº 941, de 28 de março de 2022, de modo que não haja o risco de aumento de custos para o contribuinte”. Além disso, o projeto “irá garantir que os valores pagos pela realização das vistorias e demais atividades inerentes à identificação veicular, mesmo se realizadas por empresas credenciadas, não seja superior àqueles atualmente praticados em razão da prestação dos serviços pelo Estado”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, entendeu que a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Assim, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema, e a matéria não se insere entre aquelas de competência privativa do governador do Estado. Também destacou que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, X, da Constituição Federal, e que o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

A referida comissão ainda destacou a Resolução do Contran nº 941, de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a qual dispõe que tal atividade pode ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente habilitada. Nesse sentido, destacou, por fim, o Decreto nº 48.453, de 2022, que dispõe, no âmbito do Estado, sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular. O referido instrumento explicita que a citada prestação de serviços de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória, de caráter meramente técnico e instrumental, que não implica exercício do poder de polícia administrativa.

Por seu turno, a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas observou que a adoção do credenciamento para particulares prestarem o serviço de identificação veicular é prevista na Resolução Contran nº 941, de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e considerou que esse credenciamento permitirá a melhoria da prestação de serviços ao cidadão solicitante.

Em relação aos aspectos financeiro e orçamentário, os quais compete a esta comissão analisar, entendemos que a proposta não gera uma desoneração de receita, o que levaria ao cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. A taxa de segurança pública, nos termos da Lei nº 6.763, de 1975, é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade. A partir do momento em que o Estado não presta o serviço, não há que se falar em incidência da taxa.

Também entendemos ser importante salientar, conforme já mencionado pela Comissão de Constituição e Justiça, que o projeto dispõe que a remuneração pelo serviço de vistoria de identificação veicular será feita à empresa credenciada, por meio de preço público, possibilitando o desconto do valor do referido preço público, daquele das taxas de segurança pública previstas em subitens da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975. Percebe-se, portanto, que a possibilidade de remuneração do serviço por meio de taxa fica mantida, e passa a haver a de remuneração por meio de preço público, prevendo-se, como medida de razoabilidade, no tocante ao usuário, a possibilidade de desconto do valor pago a título de preço público, daquele a ser pago a título de taxa.

Sendo assim, não vislumbramos óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.195/2023, no 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 14 de setembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Luizinho – Charles Santos – Thiago Cota.