PL PROJETO DE LEI 1192/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.192/2023
Comissão de Cultura
Relatório
De autoria da deputada Lohanna, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para o desenvolvimento do Sistema de Mapeamento das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais de Minas Gerais e dá outras providências, tendo sido distribuído
A proposição foi distribuída às Comissões de Comissão de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Cultura, para receber parecer. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher manifestou-se favoravelmente à aprovação da matéria, também na forma do Substitutivo nº 1.
Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em estudo busca viabilizar a institucionalização de um sistema de identificação e informação sobre a atuação das mulheres nos diferentes segmentos culturais em Minas Gerais, sejam artistas, produtoras ou técnicas. O projeto defende que é necessário formar um banco de dados acessível, de forma padronizada e integrada, que disponibilize dados por meio de um portal de informações públicas, respeitadas as limitações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal nº 13.709, de 2018.
A Comissão de Constituição e Justiça, para adequar a futura norma aos preceitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, apresentou o Substitutivo nº 1, que altera a Lei nº 22.627, de 2017, que contém o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais, de modo a nela incluir expressamente a necessidade de o poder público coletar, sistematizar e disponibilizar as informações referentes à atuação e ao trabalho de mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais do Estado. Esse entendimento foi também apoiado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Alguns dos objetivos do Plano Estadual de Cultura são a coleta, sistematização e a disponibilização de dados sobre a cultura e o fazer cultural, por meio de plataforma para o mapeamento e o zoneamento setorial e territorial. Isso porque um dos elementos do Sistema Estadual de Cultura é justamente o sistema de informações e indicadores culturais, mecanismo imprescindível para orientar a tomada de decisão nas políticas públicas de cultura.
Tanto em Minas Gerais quanto no Brasil, essas informações e indicadores são escassos, quando não ausentes, o que dificulta o bom planejamento para alocação de recursos públicos nas diferentes áreas e segmentos culturais. Se não se sabe, nem por aproximação, quantos e quais são nossos grupos, associações, coletivos, manifestações e expressões culturais, ou quem são nossos técnicos, artistas, produtores e demais agentes, como fomentar a economia da criatividade e direcionar com eficiência os limitados recursos disponíveis?
Esse desafio está contido na meta 64 do plano, que trata desse sistema de informações e indicadores nos seguintes termos
“64. Criar, com a participação dos conselhos de política cultural, plataforma virtual colaborativa e de mapeamento georreferenciado integrada aos sistemas existentes no âmbito do Sistema Estadual de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura, com atualização permanente de dados, compartilhamento e gerenciamento transparentes, tendo como meta a implementação e a divulgação da plataforma até o fim do segundo ano de vigência deste plano, de modo a permitir a identificação e o cadastro de:
a) pessoas e coletivos culturais transmissores da cultura popular, tradicional e itinerante de Minas Gerais;
b) iniciativas, mostras e festivais realizados em rede, no interior do Estado, que promovam o intercâmbio de artistas mineiros;
c) artistas e profissionais ligados às áreas de gestão cultural pública, da sociedade civil e da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, classificando em categorias diferenciadas as manifestações e expressões artísticas populares, tradicionais e que promovam a acessibilidade cultural e as atividades artísticas profissionais, segundo sua autodenominação;
d) espaços culturais, formais e informais, pontos de cultura e escolas de arte, bem como cursos livres, de graduação e pós-graduação de todas as expressões artísticas e culturais, buscando a colaboração dos municípios;
e) informações que permitam a criação e atualização de um calendário institucional de cultura de Minas Gerais, até o final do primeiro ano de vigência deste plano, integrando todos os municípios, incentivando o intercâmbio de ações entre eles e a elaboração conjunta com as secretarias de turismo;
f) pequenas e médias empresas com potencial para apoiar ações culturais;
g) agentes e empresas que atuem na captação de recursos no âmbito do financiamento de projetos culturais, com a estipulação de critérios para essa atuação e de sanções para os casos de abuso, de modo a reforçar o controle e a fiscalização dessa atividade;
h) empreendedores culturais e pessoas físicas patrocinadoras que contribuem para o fortalecimento da cultura.”
A inclusão, no texto normativo, de referência expressa aos dados sobre a participação das mulheres, objeto do projeto sob comento, vem, assim, completar o escopo da futura plataforma. Assim, no que se refere ao mérito da proposta, entendemos que se encontra em perfeito alinhamento aos princípios e diretrizes das políticas culturais.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.192/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 13 de março de 2024.
Professor Cleiton, presidente e relator – Lohanna – Macaé Evaristo – Mauro Tramonte.