PL PROJETO DE LEI 1192/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.192/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Lohanna, o projeto em análise “dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para o desenvolvimento do Sistema de Mapeamento das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais de Minas Gerais e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 24/8/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Cultura.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para o desenvolvimento de um sistema de mapeamento das mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais de Minas Gerais. Ele estabelece que esse sistema terá entre suas prioridades a elaboração e a manutenção de um portal eletrônico com cadastros que contenham informações sobre as mulheres de que trata a proposição.

Além disso, fixa diretrizes e objetivos dessa política e estabelece regras para a coleta dos dados que deverão ser utilizados no sistema de mapeamento, destacando-se que, em todos os casos, é fundamental observar as disposições da Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Por fim, o projeto determina que, para a organização, a implantação e a manutenção dessa política, o Poder Executivo disporá de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

A matéria constante da proposição em comento não se insere no âmbito daquelas de iniciativa privativa a que se refere o art. 66 da Constituição do Estado, razão pela qual a iniciativa legislativa, neste caso, é facultada a qualquer parlamentar, na forma do art. 65 do referido diploma.

Ademais, depreende-se do disposto no inciso IX do art. 24 da Constituição da República que a matéria em questão encontra-se no âmbito da legislação concorrente, por dizer respeito à temática da cultura.

Entretanto, em que pese a nobre intenção da autora de instituir uma política para o desenvolvimento de um sistema de mapeamento das mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais de Minas Gerais, o que se tem, em efeito, no texto original desta proposição é uma proposta de programa. O mapeamento é, por si só, uma ação de natureza administrativa, e medidas eminentemente administrativas se enquadram no rol das competências atribuídas ao Poder Executivo pela Constituição Federal.

A Carta Magna, em seu art. 2º, estabeleceu como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O constituinte determinou, ainda, funções para cada um desses Poderes, atribuindo-lhes competências próprias, mas sem exclusividade absoluta. Assim, cada Poder tem uma função predominante, que o caracteriza como detentor de uma parcela da soberania estatal, além de outras funções – típicas e atípicas – previstas no texto constitucional.

As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, não havendo predominância de uma sobre a outra. Ao Poder Executivo, a norma constitucional atribui a função típica de administrar, por meio de atos de chefia de Estado, de governo e de administração. Cabe ao chefe desse Poder a representação do ente político, a direção dos seus negócios e a administração da coisa pública.

Por sua vez, a atividade legislativa opera no plano da abstração e da generalidade e não pode avançar a ponto de minudenciar a ação executiva, pois isso esvaziaria a atuação institucional do Executivo e contrariaria o princípio constitucional da separação dos Poderes.

É indubitável, contudo, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa, para fins de que o Estado promova o mapeamento das mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais de Minas Gerais. Por isso, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.192/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso XX ao art. 4º da Lei nº 22.627, de 14 de agosto de 2017, que institui o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.627, de 14 de agosto de 2017, o seguinte inciso XX:

“Art. 4º – (...)

XX – coletar, sistematizar e disponibilizar as informações culturais referentes às mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais do Estado, por meio de plataforma para o mapeamento e o zoneamento setorial e territorial, entre outros dispositivos.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.

Bruno Engler, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Cristiano Silveira – Charles Santos – Thiago Cota – Zé Laviola.