PL PROJETO DE LEI 1192/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.192/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Lohanna, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre diretrizes para a criação de política pública para o desenvolvimento do Sistema de Mapeamento das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais de Minas Gerais e dá outras providências, tendo sido distribuído às Comissões de Comissão de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Cultura, para receber parecer.

A proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposta a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

Com vistas à criação de política pública para o desenvolvimento do Sistema de Mapeamento das Mulheres Técnicas, Artistas e Produtoras Culturais de Minas Gerais, o projeto de lei em análise institui diretrizes no âmbito do Estado. Entre os objetivos da política, a proposição prevê padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações das mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais de Minas Gerais. Indicou-se, ainda, que os dados coletados serão centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer pessoa interessada por meio de publicação em sítio próprio, que abrigará um portal de informações sobre mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais.

A autora, em sua justificação, ressalta que Minas Gerais é um expoente na produção cultural, sendo responsável por projetos que destacam agentes culturais e, ao mesmo tempo, fomentam o emprego e a renda para centenas de pessoas. Lado outro, aponta que há uma lacuna de informações sobre quem produz, o que produz e onde estão as pessoas técnicas, artistas e produtoras culturais do Estado, especialmente as mulheres.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, considerando, não obstante, a necessidade de apresentar o Substitutivo nº 1, de forma a ajustar o texto, mantendo-se, no entanto, o escopo principal de coletar, sistematizar e disponibilizar as informações culturais referentes às mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais do Estado.

Isso posto, passemos à análise de mérito, relativa à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

No que se refere à ocupação produtiva de mulheres, em condições usuais, o acesso ao mercado de trabalho, no Brasil, é desigual entre gêneros, sendo o percurso das mulheres mais difícil que o dos homens. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do informativo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil¹, relativo ao ano de 2019, a taxa de participação no mercado de trabalho de mulheres com 15 anos de idade ou mais é de 54,5%, enquanto entre os homens esta taxa alcança 73,7%, uma diferença de 19,2 pontos percentuais.

Em relação ao universo cultural, a quinta edição do Sistema de Informações e Indicadores Culturais² – SIIC –, que consolida informações de diferentes pesquisas do IBGE, demonstrou a relevância do tema ao apontar que o setor cultural ocupava, em 2020, 4,8 milhões de trabalhadores, representando 5,6% da população ocupada do País.

No mesmo sentido, é digno de nota que no Relatório de Execução dos Editais da Lei Aldir Blanc em Minas Gerais³ as mulheres aparecem como 43,30% do público total que acessou os recursos disponíveis no Estado. Entretanto, tal relatório não evidencia detalhes importantes sobre o acesso aos recursos no que concerne ao perfil de beneficiários, não permitindo o cruzamento de informações sobre gênero, raça, escolaridade e faixa etária e o valor pago por segmentos artísticos; a regionalização dos recursos; o percentual de beneficiários pagos ou a concentração de beneficiários por economia criativa, dentre outros dados relevantes.

Relativamente ao substitutivo apresentado pela comissão que nos antecedeu, entendemos que ele merece ser acolhido também nesta comissão, por duas razões: primeiro, porque coloca a matéria no bojo da Lei nº 22.627, de 2017, que contém o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais, contemplando a essência da proposição em análise; segundo, porque a possibilidade de coletar, sistematizar e disponibilizar as informações culturais referentes às mulheres técnicas, artistas e produtoras culturais do Estado será sustentáculo para a ampliação da participação delas nesse relevante nicho produtivo.

Assim, considerando o exposto, entendemos que o projeto em análise constitui estratégia oportuna e meritória para a inclusão produtiva de mulheres no cenário cultural mineiro, merecendo prosperar neste Parlamento.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.192/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 14 de novembro de 2023.

Andréia de Jesus, presidenta – Macaé Evaristo, relatora – Delegada Sheila.

¹Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101784_informativo.pdf>. Acesso em: 13 nov. 2023.

²Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/32481-siic-2009-2020-setor-cultural-ocupava-4-8-milhoes-de-trabalhadores-em-2020>. Acesso em: 13 nov. 2023.

³Disponível em: <https://www.secult.mg.gov.br/relatorio-aldir-blanc>. Acesso em: 13 nov. 2023.