PL PROJETO DE LEI 1158/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.158/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa da Manga realizada no Município de Itaobim.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em estudo tem por finalidade reconhecer a relevância cultural para o Estado da Festa da Manga, realizada desde 2001 em Itaobim.

Durante a análise em 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça se manifestou favorável à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria, conforme apresentado no Substitutivo nº 1. Esse substitutivo alinhou o texto da proposta aos critérios da Lei Estadual nº 24.219, de 2022.

A Comissão de Cultura, por sua vez, avaliou que a festa é de fato um elemento que reforça sentimento de pertencimento dos habitantes às comunidades locais e movimenta a cadeia produtiva relacionada ao cultivo da manga, em especial das variedades “manga ubá” e “manga espada”. Desse modo, considerou que deve ser reconhecida como de relevância cultural para o Estado.

Após nova análise da matéria e diante da ausência de novos fatos que ensejem reconsideração, continuamos a apoiar a aprovação da proposição. No entanto, vislumbramos a necessidade de promover uma adequação no artigo 1º da proposição, incluindo a menção à citada lei estadual e, para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.158/2023 na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa da Manga, realizada no Município de Itaobim.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 julho de 2022, a Festa da Manga, realizada no Município de Itaobim.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de outubro de 2023.

Professor Cleiton, presidente – Lohanna, relatora – Mauro Tramonte.

PROJETO DE LEI Nº 1.158/2023

(Redação do Vencido)

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa da Manga, realizada no Município de Itaobim.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado a Festa da Manga, realizada no Município de Itaobim.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.