PL PROJETO DE LEI 1150/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.150/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o Projeto de Lei nº 1.150/2023 institui a obrigatoriedade de afixação de placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa obrigar as instituições escolares estaduais a afixarem, em local visível e frequentado pelos membros da comunidade escolar e por outras pessoas, placas com informações sobre os direitos relacionados ao acesso, permanência e inclusão das pessoas com deficiência nas escolas.

Os direitos das pessoas com deficiência estão estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 2015 –, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 1996 – e, em Minas Gerais, na Política Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência – Lei nº 13.799, de 2000.

Os principais direitos relacionados à vida escolar dos estudantes com deficiência estabelecidos por essas normas são: direito à educação em todos os níveis de aprendizado, condições de igualdade para acesso e permanência na escola, sistema educacional inclusivo, medidas adaptativas de materiais didáticos e do ensino, direito à matrícula e a mensalidades em igualdade de condições com os demais estudantes, ensino em Braille e Libras, profissional de apoio escolar e direito à participação em todas as atividades escolares.

Todo esse arcabouço jurídico trouxe avanços à proteção das pessoas com deficiência, mas elas continuam enfrentando obstáculos na escola, como por exemplo: falta de instalações adaptadas e seguras; falta de capacitação profissional para atendê-las ou de profissional de apoio; currículos rígidos que não permitem a experimentação ou o uso de diferentes métodos de ensino; e, por fim, preconceito e segregação em decorrência de crenças sociais enviesadas sobre as deficiências. Assim, entendemos que medidas como a proposta no projeto em exame, que visa divulgar informações sobre os direitos relativos à vida escolar dos estudantes com deficiência, podem auxiliar sua inclusão.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça avaliou que a proposição não apresenta problemas de competência e de iniciativa, uma vez que também é competência do Estado legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência e sobre a educação e ainda ponderou que é dever do poder público esclarecer os cidadãos sobre seus direitos básicos. Contudo, apresentou o Substitutivo nº 1 para atender o princípio de consolidação das leis e suprimir comandos que detalham medidas de caráter administrativo, que não são da alçada do Poder Legislativo, além de incluir as instituições de ensino superior do Estado no escopo da norma a ser criada. Para tanto, propôs alterar a Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Estamos de acordo com os argumentos da comissão que nos precedeu e também consideramos meritória a proposição.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.150/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.

Dr. Maurício, presidente – Enes Cândido, relator – Doutor Paulo.