PL PROJETO DE LEI 1150/2023

  1. Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.150/2023

      1. Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

      2. Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, a proposição em epígrafe institui a obrigatoriedade de afixação de placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº1, que apresentou. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por sua vez, opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

O projeto de lei em comento visa determinar que as escolas afixem placas em suas dependências que versem sobre os direitos da pessoa com deficiência. A proposição ainda estabelece as informações que devem constar nas placas e prevê que sua retirada imotivada será considerada crime de lesão ao patrimônio público.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 6/7/2015 – assegura uma série de direitos aos estudantes com deficiência, dentre os quais podem ser destacados: a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social; a participação desse público e de seus familiares nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; a igualdade de condições de acesso da pessoa com deficiência a jogos e atividades esportivas e de lazer no ambiente escolar; a garantia de acessibilidade a esses estudantes às edificações, aos ambientes e às atividades escolares; e a oferta de profissionais de apoio escolar.

Por seu turno, a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – prevê a oferta de currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para o atendimento às necessidades dos estudantes com deficiência, a garantia de formação continuada dos profissionais que atuam com esse público e a oferta de serviços de apoio especializado. Em âmbito estadual, a Meta 4 do Plano Estadual de Educação traça uma série de diretrizes para assegurar aos estudantes com deficiência o pleno usufruto de seus direitos.

Constata-se, assim, que a legislação prevê, em matéria educacional, uma série de direitos às pessoas com deficiência. No entanto, é bastante usual que esse público ainda não tenha garantidos os seus direitos, seja por omissão, seja por negligência da administração pública, seja por desconhecimento daqueles que deveriam exigir seu cumprimento, como bem pontuado pela autora da proposição em análise.

O Brasil tem verificado nos últimos anos um avanço significativo no número de estudantes com deficiência nas escolas regulares. Segundo dados do Censo Escolar, em dez anos as matrículas na educação especial em toda a educação básica aumentaram 50,06% no País, saltando de 886.815, em 2014, para 1,77 milhão, em 2023. Minas Gerais, por sua vez, somava 104.834 matrículas na educação especial, em 2014, e 174.109 matrículas em 2023. Um acréscimo de 60,21% de matrículas.

Há, porém, ainda muitos desafios para garantir que a inclusão dos estudantes com deficiência seja realizada com qualidade em toda a educação básica. Transformar a escola em um ambiente inclusivo não se resume a colocar, lado a lado, numa mesma sala de aula, estudantes com e sem deficiência, é preciso que o todo funcionamento das escolas regulares seja orientado também para combater atitudes discriminatórias e criar comunidades acolhedoras. Essa diretriz está alinhada aos compromissos expressos na Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais, de 1994, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.

Ao analisar o projeto a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, em que propõe alterar norma em vigor que versa sobre os direitos da pessoa com deficiência, para incluir entre suas diretrizes a de divulgação dos direitos da pessoa com deficiência em espaços de uso público. Por sua vez, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência votou favoravelmente pela aprovação da matéria noa forma do substitutivo apresentado pela primeira comissão

Entendemos que a medida proposta no projeto de lei em comento está em consonância com a Declaração de Salamanca, uma vez que a disseminação de informações sobre os direitos das pessoas com deficiência no ambiente escolar pode contribuir para que a toda comunidade escolar, notadamente os estudantes sem deficiência, também se engajem na defesa dos direitos de seus pares, criando, assim condições para uma criação de uma sociedade mais inclusiva e acolhedora.

Desse modo, seguimos o entendimento adotado pelas comissões predecessoras e manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 1.

      1. Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.150/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 17 de abril de 2024.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Lohanna – Professor Cleiton.