PL PROJETO DE LEI 1150/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.150/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, a proposição “institui a obrigatoriedade de afixação de placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares”.

Publicada no Diário do Legislativo de 10/8/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete a este órgão colegiado a análise preliminar de seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende, em síntese, determinar a afixação de placas nas escolas estaduais contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência.

Deve-se reconhecer que o tema diz respeito à proteção e à integração social das pessoas com deficiência e à educação, razão pela qual, nos termos do art. 24, inciso IX combinado com o inciso XIV, da Constituição da República, o estado encontra-se legitimado para legislar concorrentemente com a União e o Distrito Federal.

No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porquanto inexiste norma constitucional instituidora de reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição.

A proposição encontra-se em consonância com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência –, e visa dar publicidade aos direitos das pessoas com deficiência, relativos à sua integração social e acadêmica.

À primeira vista, pode parecer antijurídica a elaboração de lei estadual cuja finalidade é divulgar, por parte dos destinatários do comando, os direitos da pessoa com deficiência. Entretanto, a nosso ver, não se trata, pura e simplesmente, de reprodução da legislação atinente à matéria, e, sim, de disposição que assegura o direito à informação. São providências administrativas endereçadas às escolas estaduais, as quais, a rigor, não dependeriam de lei para a sua implementação. Todavia, em face da importância da matéria e de sua repercussão no interesse público, a par do caráter pedagógico do comando, essa exigência se afigura razoável, principalmente porque o cidadão tem o direito constitucional à informação. É dever do poder público, no âmbito de sua competência constitucional, esclarecer os cidadãos de seus direitos básicos, o que pode ser feito de várias formas, seja por meio de campanhas educativas, seja por meio de programas, seja mediante a afixação de informações em locais de maior circulação de pessoas.

É cediço que a publicidade do ato legislativo, por si só, não é suficiente para o conhecimento geral da lei. Nem todos os cidadãos têm acesso à imprensa oficial ou à internet, o que é uma realidade incontestável no Brasil, fato que implica desconhecimento dos direitos e das obrigações legais.

É importante frisar que, embora esta comissão já tenha adotado entendimento contrário à constitucionalidade, legalidade e juridicidade de leis que obrigam a afixação de cartazes para a divulgação de informações de interesse público, tal como quando da análise do Projeto de Lei nº 251/2015, com base em uma análise de razoabilidade, acreditamos que a proposição em exame constitui hipótese em que a intervenção legislativa pode, sim, gerar um impacto positivo na proteção de direitos, devendo sua análise merecer um estudo mais aprofundado na comissão de mérito.

Com o intuito de contribuir para maior publicidade dos direitos do aluno com deficiência e atento à consolidação da legislação, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, para alterar a Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que “dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”. Entendemos ser importante também incluir no comando legal as instituições de ensino superior do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.150/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, os seguintes inciso IX e §2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como §1º:

“Art. 2º – (…)

IX – a divulgação dos direitos da pessoa com deficiência nos espaços de uso público.

(...)

§2º – As escolas estaduais e as instituições de ensino superior do Estado, públicas e privadas, divulgarão, em local visível, os direitos do aluno com deficiência previstos na legislação federal e estadual, com o objetivo de promover a inclusão social, acadêmica e a cidadania, nos termos de regulamento.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Zé Laviola.