PL PROJETO DE LEI 1150/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.150/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, a proposição em epígrafe “institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, as Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Educação, Ciência e Tecnologia, ambas em análise de mérito, opinaram pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo obrigar as instituições escolares estaduais a afixarem placas com informações sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Em sua justificação, a autora do projeto afirma que o “Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, criando como resposta para tanto a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015)”. Entretanto, “apesar das garantias previstas em nosso ordenamento jurídico, os direitos das pessoas com deficiência seguem sendo sistematicamente violados, em parte por falta de conhecimento e conscientização da população”.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação do projeto, uma vez que a matéria se encontra no domínio da competência legislativa estadual. Todavia, a fim de precisar o alcance das medidas propostas, atender ao princípio de consolidação das leis e incluir as instituições de ensino superior do Estado no escopo da norma a ser criada, apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos.

Em análise de mérito, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência considerou a proposta importante, haja vista que a divulgação de informações sobre os direitos relativos à vida escolar dos estudantes com deficiência pode auxiliar na sua inclusão. Dessa forma, ratificou o entendimento da comissão que a precedeu.

Por sua vez, na mesma linha, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia considerou o projeto meritório e opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, a implementação das medidas constantes no projeto original implica a criação ou ampliação de despesas para o erário, o que não ocorre no Substitutivo nº 1, já que ele contém enunciados de caráter genérico e abstrato, que aperfeiçoam a legislação estadual referente ao acesso da população a informações sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Além disso, entendemos que a divulgação dos direitos da pessoa com deficiência em escolas e em instituições públicas de ensino superior estaduais poderá ocorrer com a utilização de meios já disponíveis nesses próprios estabelecimentos de ensino.

Assim, não verificamos empecilho ao prosseguimento da proposição sob análise nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.150/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de junho de 2024.

Zé Guilherme, presidente – João Magalhães, relator – Cristiano Silveira – Beatriz Cerqueira – Tito Torres.