PL PROJETO DE LEI 1137/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.137/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Fábio Avelar, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Desterro de Entre Rios o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 10/8/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 12/9/2023, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.137/2023 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Desterro de Entre Rios o imóvel com área de 2.000m², situado na Rua Oito, Quadra 35, Centro, naquele município, registrado sob o nº 14.603, à fl. 163 do Livro 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios de Minas.

O parágrafo único do art. 1º da proposição especifica que o bem se destina à construção de uma sede multissetorial da saúde.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma condiciona, ainda, a transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, de construir no referido imóvel equipamentos públicos relacionados à saúde.

Vê-se que o Município de Desterro de Entre Rios apresentou o Ofício nº 108/2023, em que solicita a alienação pleiteada.

A Secretaria de Estado de Governo, também em resposta a esta relatoria, encaminhou a Nota Técnica nº 346/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual esta se manifesta favoravelmente à operação pretendida, uma vez que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do bem. Esclareceu que o imóvel está vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, que concordou com a presente doação.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.137/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Desterro de Entre Rios o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Desterro de Entre Rios o imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Rua Oito, Quadra 35, Centro, naquele município, registrado sob o nº 14.603 do Livro 3º N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios de Minas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma sede multissetorial da saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Zé Laviola – Lucas Lasmar – Thiago Cota.