PL PROJETO DE LEI 1136/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.136/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Fábio Avelar, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Desterro de Entre Rios o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 10/8/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a esta comissão o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 12/9/2023, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a alteração pretendida.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.136/2023 visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Desterro de Entre Rios o imóvel com área de 2.000m², situado na Estrada de Cerrado, naquele município, registrado sob o nº 15.187, à fl. 267 do Livro 3º, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios de Minas.

O parágrafo único do art. 1º determina que o bem a que se refere o caput destina-se à construção de uma unidade de saúde com o escopo de ofertar os serviços do Programa Saúde da Família – PSF. Já o art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Ressalte-se que a Prefeitura Municipal de Desterro de Minas encaminhou o Ofício nº 107/2023, em que explica a necessidade de se construir uma unidade de saúde naquela localidade, a fim de que a população não precise se locomover a outra região para receber atendimento.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – enviou a Nota Técnica nº 350/2023, por meio da qual esclareceu que o imóvel está vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEE –, que, consultada quanto ao pleito, manifestou-se favoravelmente à alienação pretendida.

Cabe ressaltar, no entanto, como informou a Seplag, que a Lei Estadual nº 16.892, de 2 de agosto de 2007, já autorizou a doação do bem ora discutido ao Município de Desterro de Entre Rios. Inclusive, foi lavrada a respectiva escritura pública de doação no Livro nº 1681N, à fl. 24, do Cartório do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte, sem que a operação tenha sido levada a registro no assento registral de imóveis competente.

Cumpre-nos informar, conforme certidão cartorária juntada aos autos, de 11 de julho de 2023, que o imóvel é de propriedade do Estado de Minas Gerais e que, de acordo com a Lei nº 16.892, de 2007, a destinação prevista do bem em tela é para a implantação de uma escola técnica agrícola.

Desse modo, embora não haja óbice à tramitação da matéria em exame, considerando a autorização conferida pela Lei nº 16.892, de 2007, e a lavratura da escritura pública de doação do imóvel em exame entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Desterro de Entre Rios, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa e alterar a destinação mencionada no § 1º do art. 1º da referida lei estadual.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.136/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a destinação de imóvel de que trata a Lei nº 16.892, de 2 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Desterro de Entre Rios os imóveis que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O imóvel de que trata o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 16.892, de 2 de agosto de 2007, passa a destinar-se à construção de uma unidade de saúde.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 2º – Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.892, de 2007.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Zé Laviola.