PL PROJETO DE LEI 1136/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.136/2023

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Fábio Avelar, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Desterro de Entre Rios o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 10/8/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, para parecer.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.136/2023 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Desterro de Entre Rios o imóvel com área de 2.000m², situado na Estrada de Cerrado, naquele município, registrado sob o nº 15.187, à fl. 267 do Livro 3º, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios de Minas, a fim de que o bem se destine à construção de uma unidade de saúde para ofertar os serviços do Programa Saúde da Família.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público. Nesses termos, e tendo em vista a documentação constante nos autos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, tendo em vista que o imóvel em questão já foi doado pela Lei nº 16.892, de 2 de agosto de 2007, para a implantação de uma escola técnica agrícola. Assim, propôs inclusão de dispositivo à lei mencionada, alterando a destinação do imóvel e dando novo prazo para sua reversão.

Cumpre a esta Comissão de Administração Pública avaliar se a operação para a qual se pleiteia autorização atende ao interesse da coletividade.

Inicialmente, é sempre pertinente lembrar que a proteção do interesse público constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nos projetos que pretendem autorizar a alienação de bens públicos, a conveniência e a oportunidade da matéria é aferida a partir dos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

No caso em apreço, como informou a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da Nota Técnica nº 350/2023, a Lei nº 16.892, de 2007, já autorizou a doação do bem ora discutido ao Município de Desterro de Entre Rios. Inclusive, foi lavrada a respectiva escritura pública de doação, à fl. 24 do Livro nº 1681N, do Cartório do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte, sem, contudo, que a operação tenha sido levada a registro no cartório registral de imóveis competente.

Assim, considerando a autorização conferida pela Lei nº 16.892, de 2007, o fato de o imóvel ainda se encontrar sem utilidade e de o Município de Desterro de Entre Rios ter demonstrado a necessidade de se construir uma unidade de saúde no local, depreendemos que a aprovação da proposta na forma dada pela Comissão de Constituição e Justiça vai ao encontro do interesse público.

Concluímos, portanto, que a mudança da destinação do imóvel em exame otimiza a utilização do espaço público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.136/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 19 de março de 2024.

Roberto Andrade, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues.