PL PROJETO DE LEI 1132/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.132/2023

      1. Comissão de Cultura

      2. Relatório

De autoria do deputado Ricardo Campos, a proposição em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa da Linguiça realizada no Município de Ibiracatu.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Cultura. A primeira delas concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

A proposição em análise visa reconhecer como de relevante interesse cultural a Festa da Linguiça realizada no Município de Ibiracatu.

O evento já teve sua 19ª edição, realizada em 2023, e se enraíza na história da cidade, que tem a agropecuária como principal vocação econômica. Além do plantio de culturas de feijão, algodão, mamona e cana, o Município de Ibiracatu se destaca pela criação de porcos para a obtenção de toucinho e fabricação de linguiça, tradicional produto da gastronomia local.

A festa ocorre anualmente no 2º semestre, em paralelo com festejos religiosos, apresentações musicais, degustação de diversos pratos locais e concurso de culinária em que a linguiça é o principal ingrediente. O evento fomenta a economia local e o turismo na região e fortalece a tradição gastronômica do município.

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça pontuou que o título de relevante interesse cultural, instituído pela Lei Estadual nº 24.219, de 15/7/2022, é concedido pelo Poder Legislativo mediante lei específica e tem por objetivo valorizar, promover e difundir bens, manifestações e expressões da cultura mineira. Apesar de não ter encontrado óbices à tramitação da proposição em análise, a comissão predecessora constatou a necessidade de adequar o texto da proposição ao disposto na Lei Estadual nº 24.219, de 2022, razão pela qual apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos.

Quanto ao mérito da proposição, entendemos que o reconhecimento do festejo como de relevante interesse cultural do Estado é plenamente justificável, razão pela qual opinamos favoravelmente à sua aprovação.

      1. Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.132/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2024.

Professor Cleiton, presidente – Macaé Evaristo, relatora – Lohanna – Mauro Tramonte.