PL PROJETO DE LEI 1132/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.132/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ricardo Campos, o projeto em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa da Linguiça realizada no Município de Ibiracatu.”.

Publicada no Diário Legislativo de 10/8/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.132/2023 pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a Festa da Linguiça realizada no Município de Ibiracatu.

Na justificação, o autor sustenta que

ao aprovar um projeto de lei que conceda o status de relevante interesse cultural à Festa da Linguiça de Ibiracatu, o Estado estará contribuindo para a preservação e valorização da cultura local, impulsionando o turismo e o desenvolvimento econômico da região, fortalecendo os laços comunitários e a identidade cultural dos moradores do município.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Nesse contexto, foi aprovada nesta Casa a Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A partir da vigência da nova lei, esta comissão passou a observar um padrão para esse tipo de proposição e, com o objetivo de adequar o projeto ora discutido a esse padrão, apresentamos o substitutivo que consta na conclusão deste parecer.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.132/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa da Linguiça realizada no Município de Ibiracatu.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Festa da Linguiça realizada no Município de Ibiracatu.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Charles Santos – Zé Laviola.