PL PROJETO DE LEI 1075/2023

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.075/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 41/2023, o projeto de lei em análise autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça.

Publicada no Diário do Legislativo em 13/7/2023, a proposição foi distribuída a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 204 do Regimento Interno.

Em obediência ao rito regimental previsto no § 2° do mesmo art. 204 do Regimento Interno, foi concedido prazo de 20 dias para o recebimento de emendas ao projeto.

Até o decurso do prazo, não foram apresentadas emendas.

Fundamentação

A proposição em tela visa autorizar a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça até o limite de R$441.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e um milhões de reais), para atender a:

– Pessoal e Encargos Sociais até o valor de R$429.000.000,00 (quatrocentos e vinte e nove milhões de reais); e

– Outras despesas Correntes até o valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Para tanto, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da:

– Receita de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$381.000.000,00 (trezentos e oitenta e um milhões de reais);

– Receita de Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, até o valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); e

– Receita de Contribuição Patronal para o RPPS, até o valor de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).

Cabe ressaltar que a Constituição da República veda, no inciso V de seu art. 167, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação da origem dos recursos a ele correspondentes. Por sua vez, a Lei Federal n° 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, define como créditos suplementares aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária.

A mesma lei federal estabelece, em seu art. 42, que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto. Esse procedimento, nos termos do art. 43 da norma citada, dependerá da existência de recursos disponíveis para custear a despesa e será precedido de exposição justificada para tal. Já os incisos II e III do § l° do mesmo artigo autorizam que sejam utilizados para fins de abertura de créditos suplementares, desde que não estejam comprometidos, os recursos provenientes de excesso de arrecadação e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

Considerando que as exigências listadas foram atendidas, não vislumbramos óbices ao prosseguimento da proposição, razão pela qual entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.075/2023, em turno único, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 30 de agosto de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Doorgal Andrada – Carlos Henrique.