PL PROJETO DE LEI 1069/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.069/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, a proposição em epígrafe “institui o Polo Agrícola de Alho na região do Alto Paranaíba”.

Publicado no Diário do Legislativo de 3/8/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em exame tem o propósito de instituir o Polo Agrícola de Alho na região do Alto Paranaíba. Conforme o seu art. 1º, a instituição do polo tem como objetivo, entre outros, fortalecer a cadeia produtiva de alho; incentivar a produção, o processamento, a comercialização e o consumo do produto; estimular a melhoria da qualidade dos produtos e fortalecer a infraestrutura logística para sua produção, processamento e comercialização.

Entre as medidas previstas no art. 2º para concretização de seus objetivos, são elencadas: desenvolvimento de ações de capacitação profissional de agricultores familiares e demais produtores rurais, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização; a oferta de assistência técnica e extensão rural aos agricultores do alho; a implantação de sistemas de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, bem como incentivos à criação de linhas de crédito e de natureza fiscal.

O projeto também assegura, nesse artigo, a participação de representantes dos produtores rurais, dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de alho produzido no polo na adoção das medidas propostas em seu texto.

Após esta breve apresentação, passamos à análise dos aspectos jurídicos.

A Constituição Federal, em seu art. 3º, prevê como objetivo fundamental da República brasileira, entre outros, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

A Constituição Estadual, por sua vez, prevê no seu art. 2º, inciso IV, como objetivo prioritário do Estado, “promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades”. O art. 41 determina que esse ente articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de “integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização; contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social e assistir os municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento”.

Quanto à competência para tratar da matéria, esclarecemos que, no sistema federativo brasileiro, a competência do Estado é de natureza residual ou remanescente, cabendo-lhe dispor sobre as matérias que não se encartarem na competência da União e do município, conforme se infere do disposto no art. 25, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Assim, basta que determinada matéria não esteja inserida no domínio federal ou municipal para ensejar a atuação do Estado, seja por meio de medidas legislativas genéricas e abstratas, seja mediante ações concretas voltadas para a defesa do interesse público.

Se o assunto extrapola o interesse local e envolve uma pluralidade de municípios, seguramente que a matéria refoge ao domínio municipal e passa a ingressar no domínio estadual, como é o caso da criação de um polo de natureza agrícola. Nesse caso, está claro que deve prevalecer o interesse regional, a cargo do Estado, e não o interesse do município individualmente considerado.

Ademais, é cediço na doutrina o entendimento segundo o qual inexiste interesse exclusivo de determinada entidade política em face de outra, pois, na Federação, o interesse local se projeta sobre o interesse regional e este, por sua vez, reflete também no interesse federal. É exatamente por isso que a doutrina chama a atenção para o fato de que não há, rigorosamente falando, interesse exclusivo do Estado ou do município, e, sim, a predominância do interesse regional sobre o interesse local.

Por fim, salientamos que a análise dos aspectos meritórios da proposição, bem como de suas implicações na prática, será feita em momento oportuno pela comissão de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.069/2023.

Sala das Comissões, 12 de março de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Lucas Lasmar.