PL PROJETO DE LEI 1055/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.055/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 39/2023, o projeto de lei em análise “ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, com a finalidade de constituir o Consórcio de Integração dos Estados do Sul e Sudeste do Brasil”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da proposição, opinou pela sua aprovação também na forma original.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo, com a finalidade de constituir o Consórcio de Integração dos Estados do Sul e Sudeste do Brasil – Cosud.

De acordo com o projeto serão criados, para o funcionamento do consórcio, 10 empregos públicos, um de secretário executivo e nove de assessor. Ressalte-se, todavia, que tais empregos serão criados no âmbito do consórcio entre os estados-membros, e não no quadro geral de servidores do Estado de Minas Gerais.

Acompanha a proposição o Protocolo de Intenções firmado entre os estados citados. Conforme se depreende da leitura desse documento, a finalidade do Cosud será a de promover a integração dos entes consorciados e a consecução de interesses comuns. Para tanto, poderá atuar em áreas como desenvolvimento social, saúde, planejamento público, direitos humanos, meio ambiente, educação, entre tantas outras. Ao final do protocolo, na forma de anexo, estão listados os 10 empregos públicos que se pretende criar, como já mencionado, com suas respectivas remunerações.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices jurídicos à tramitação da matéria. Destacou que a iniciativa do governador tem fundamento no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado, pois trata-se de matéria pertinente à criação de entidade da administração pública indireta do Poder Executivo. Afirmou, também,  que a “competência legislativa estadual na matéria decorre da própria autonomia do estado (Constituição da República, art. 25)”. Por fim, concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto na forma original.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, entendeu que “a intenção de estabelecer parâmetros para uma ação conjunta é salutar, sobretudo quando se tem em mente a sensibilidade e o caráter estratégico das áreas que o Cosud objetiva cobrir”. Além disso, destacou que o Protocolo de Intenções apresentado “deixa claro não só que a iniciativa cumpre as exigências das legislações federal e estadual, mas também, e sobretudo, que a providência submetida à ratificação desta Assembleia Legislativa alcança o interesse público”. Dessa forma, concluiu por sua aprovação na forma original.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, não vislumbramos óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Consideramos ainda, a exemplo do que mencionou a Comissão de Constituição e Justiça, que a autorização para a criação de quadros de pessoal do consórcio, constante no art. 2° do presente projeto de ratificação, é um excesso de zelo, uma vez que não faz parte do quadro de servidores do Estado de Minas Gerais, e sim do consórcio. Entendemos, porém, que o projeto deve ser aprovado na forma original, como já feito por outros entes federativos.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.055/2023, em 1º turno, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 4 de outubro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Doorgal Andrada – Grego da Fundação.