PL PROJETO DE LEI 1050/2023
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.050/2023
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.050/2023, de autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, que cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli destinada a homenagear pessoas e instituições que prestem relevantes serviços à agropecuária, foi aprovado em turno único, na forma do Substitutivo nº 1.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.050/2023
Cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Medalha Ministro Alysson Paolinelli, a ser concedida a pessoas e instituições por relevantes serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º – A Medalha Ministro Alysson Paolinelli será conferida nas seguintes categorias:
I – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pequeno Produtor;
II – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Médio Produtor;
III – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Grande Produtor;
IV – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas;
V – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jornalismo e Comunicação Agro;
VI – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Entidades, Associações, Cooperativas e Empreendimentos Agropecuários;
VII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pesquisadores e Profissionais das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;
VIII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pessoas Públicas e de Governo;
IX – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Empresas Agropecuárias e Agroindústrias;
X – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jovem Produtor.
Art. 3º – A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente no dia 29 de junho, pelo governador do Estado, nos termos de regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 8 de novembro de 2023.
Doorgal Andrada, presidente e relator – Zé Laviola – Tito Torres – Zé Guilherme.