PL PROJETO DE LEI 1050/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.050/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe cria a Medalha Ministro Alysson Paolinelli destinada a homenagear pessoas e instituições que prestem relevantes serviços a agropecuária.
A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 3/8/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
O projeto de lei em tela visa instituir a Medalha Ministro Alysson Paolinelli, destinada a conferir o reconhecimento do governo de Minas Gerais a pessoas e instituições pelos relevantes serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.
Nos termos da justificação apresentada pelo autor da proposição: “Paolinelli foi o ‘Pai da Agricultura Moderna’, o ‘Pai do Cerrado’ e o redentor e responsável direto pela ocupação e expansão do cerrado brasileiro, proporcionando alimento para todo o mundo”.
A República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando de competência legislativa própria, respeitados os limites estampados no ordenamento jurídico. À União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22 da Constituição da República, e, aos municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30 da mesma Carta.
A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art. 25 da referida Constituição. É a chamada competência residual, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do município.
A proposição em análise pertence ao campo de competência legislativa do Estado, e a deflagração de seu processo legislativo não constitui matéria de iniciativa privativa.
Por outro lado, cabe destacar que o inciso XVII do art. 90 da Constituição do Estado prevê como competência privativa do chefe do Executivo conferir condecoração e distinção honoríficas, sem, contudo, lhe reservar a instituição dessas honrarias.
Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição da homenagem de que trata a proposição em análise pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer dos estados componentes do sistema federativo e por iniciativa de membro desta Casa.
Apresentamos ao final do parecer o Substitutivo nº 1 com o escopo de suprimir dispositivos do projeto que tratam de medidas administrativas.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.050/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Institui a Medalha Ministro Alysson Paolinelli.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Medalha Ministro Alysson Paolinelli, a ser concedida a pessoas e instituições por relevantes serviços prestados à agropecuária, ao setor produtivo e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º – A Medalha Ministro Alysson Paolinelli será conferida nas seguintes categorias:
I – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pequeno Produtor;
II – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Médio Produtor;
III – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Grande Produtor;
IV – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Universidades e Empresas de Pesquisa e Inovação Públicas e Privadas;
V – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jornalismo e Comunicação Agro;
VI – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Entidades, associações, cooperativas e empreendimentos Agropecuários;
VII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pesquisador/profissional das diversas ciências que impactam em resultados e ações positivas para a agropecuária;
VIII – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Pessoa Pública e/ou de Governo;
IX – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Empresas Agropecuárias e Agroindútrias;
X – Medalha de Honra Ministro Alysson Paolinelli – Jovem Produtor.
Art. 3º – A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente no dia 29 de junho, pelo governador do Estado, nos termos de regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.
Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Lucas Lasmar.