PL PROJETO DE LEI 1012/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.012/2023

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Professor Cleiton, o projeto em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Fogueira de São Pedro, no Bairro de Campos, no Município de Carmo de Minas.

A matéria foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para receber parecer. A primeira delas concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe busca reconhecer a Fogueira de São Pedro, que é acesa durante as celebrações em homenagem ao santo no Município de Carmo de Minas, como de relevante interesse cultural do Estado.

Todos os anos, entre os dias 24 e 29 de junho, o Município de Carmo de Minas celebra a tradicional Festa de São Pedro do Bairro dos Campos, registrada pelo Decreto Municipal n° 018/2011 como patrimônio imaterial da cidade devido à sua significativa contribuição cultural. O ápice dessa celebração ocorre no último dia, com a queima da fogueira de São Pedro. A fogueira, cuja estrutura era originalmente mais simples, evoluiu ao longo dos anos e hoje alcança mais de 30 metros de altura, o que a torna a principal atração turística da festa. A construção da fogueira se inicia uma semana antes do evento, para que os visitantes possam acompanhar cada etapa do processo de montagem.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, não identificou obstáculos jurídicos à tramitação da matéria. Porém, julgou necessário enfatizar a importância do patrimônio cultural no contexto estadual, levando em consideração a legislação federal que estabelece a “declaração de patrimônio cultural” como mecanismo para proteger legalmente um bem cultural, e visando adequar o texto aos preceitos da técnica legislativa. Assim, a comissão propôs o Substitutivo nº 1, que ajusta a iniciativa à Lei nº 24.219 de 2022, que tem por objetivo valorizar bens e manifestações culturais de variados segmentos da sociedade mineira.

Ao analisarmos a proposição sob comento, observamos que, embora a fogueira de São Pedro seja a principal atração na Festa de São Pedro do Bairro dos Campos, a celebração compreende outros eventos: missa, procissão, barraquinhas de comidas típicas e apresentações musicais. Juntos, estes elementos constituem um panorama rico da cultura local, expressando a identidade e o legado histórico da comunidade local.

Portanto, consideramos que reconhecer a Festa de São Pedro do Bairro dos Campos como de relevante interesse cultural do Estado teria um alcance mais representativo. Ao apreciar a festa em sua totalidade, não apenas reconhecemos o evento marcante da construção e queima da fogueira, mas também reforçamos a riqueza dessa manifestação cultural para a comunidade e o Estado. Ademais, o reconhecimento no âmbito estadual está em sintonia com o registro de patrimônio imaterial conferido pelo município à celebração. Assim, visando adequar a proposição a essa perspectiva, submetemos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.012/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Festa de São Pedro do Bairro dos Campos, realizada no Município de Carmo de Minas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Festa de São Pedro do Bairro dos Campos, realizada no Município de Carmo de Minas.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.

Lohanna, presidente – Mauro Tramonte, relator – Macaé Evaristo – Professor Cleiton.