PL PROJETO DE LEI 1012/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.012/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Professor Cleiton, a proposição em epígrafe “reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a fogueira de São Pedro, localizada no Bairro de Campos, no Município de Carmo de Minas”.

Publicada no Diário do Legislativo de 7/7/2023, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a fogueira de São Pedro, localizada no Bairro de Campos, no Município de Carmo de Minas.

Nos termos da justificativa apresentada pelo autor: “a fogueira de que trata o presente projeto de lei é confeccionada com 32 metros de altura, feita totalmente de forma artesanal com peças de eucalipto. Trata-se de um tradicional evento que nesse ano completa 80 anos, tudo começou quando era formado o Arraial dos Campos”.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Constituição da República estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outra formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Mina Gerais, vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Assim, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.

Dessa forma, não há óbice jurídico à tramitação da matéria. Entretanto, com o intuito de aperfeiçoar o texto da proposição, no que diz respeito a sua terminologia e à proteção do bem cultural, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1.

Feita a análise da proposição sob o ponto de vista jurídico, caberá à Comissão de Cultura proceder ao exame de oportunidade e conveniência da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.012/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a fogueira de São Pedro, localizada no Bairro de Campos, no Município de Carmo de Minas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a fogueira de São Pedro, localizada no Bairro de Campos, no Município de Carmo de Minas.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Charles Santos – Bruno Engler – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.