PL PROJETO DE LEI 931/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 931/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Arnaldo Silva, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação de trechos rodoviários para fins de municipalização.

Publicada no Diário do Legislativo de 22/6/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 931/2023, em seu art. 1º, determina a desafetação do trecho da Rodovia LMG-733 compreendido entre o Km 27,8 e o Km 30,0, no entroncamento com a BR-364, com a extensão de 2,2km, e do trecho da Rodovia MG-255 compreendido entre o Km 0 e o Km 1,1, com a extensão de 1,1km.

O art. 2º e seu parágrafo único autorizam o Poder Executivo a doar as áreas correspondentes ao Município de Frutal, a fim de que passem a integrar o perímetro urbano municipal, destinando-se à instalação de vias urbanas; e o art. 3º contém cláusula de reversão das áreas ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação da lei autorizativa, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

De acordo com a classificação prevista no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo, pois destinam-se ao uso coletivo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.

É importante observar que, por tal razão, a transferência dos citados trechos ao patrimônio do Município de Frutal não implica alteração em sua natureza jurídica, uma vez que eles continuarão inseridos na comunidade como meio de passagem pública. A modificação básica incidirá somente sobre sua titularidade, que passará a integrar o domínio público municipal e, consequentemente, será o Município de Frutal que assumirá a responsabilidade pelas obras de sua manutenção e conservação.

Com relação à transferência da titularidade de bens públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, para a transferência de domínio do patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Para que determinado bem imóvel do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública. Esta ocorre normalmente na própria lei que autoriza a transferência do bem, seja de maneira explícita, conforme consta no art. 1º da proposição em análise, seja de forma implícita, quando não há referência expressa à desafetação.

Nesse sentido, é imperativa a subordinação da transferência ao interesse público. Cuida-se, aliás, de princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade.

Ademais, verifica-se a concordância do donatário com a operação ora discutida, como se depreende da leitura do Ofício nº 93/2023, da Prefeitura do Município de Frutal.

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade encaminhou a Nota Técnica nº 215/2023 do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais, em que esta autarquia informa concordar com a transferência pretendida.

Embora não haja óbice a tramitação da matéria em apreço, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o fim de adequar o projeto à técnica legislativa.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 931/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Frutal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas decreta:

Art. 1º – Ficam desafetados o trecho da Rodovia LMG-733 compreendido entre o Km 27,8 e o Km 30,0, no entroncamento com a BR-364, com a extensão de 2,2km; e o trecho da Rodovia MG-255 compreendido entre o Km 0 e o Km 1,1, com a extensão de 1,1km.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Frutal as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – As áreas a que se referem o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Frutal e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.

Bruno Engler, presidente – Charles Santos, relator – Cristiano Silveira – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Zé Laviola.