PL PROJETO DE LEI 929/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 929/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sarzedo o trecho compreendido entre o Km 25,5 e o Km 33,4 da Rodovia MG-040.

Publicada no Diário do Legislativo de 22/6/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Em 8/8/2023, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, para que opinasse sobre a viabilidade da matéria.

De posse da resposta, passamos à análise da proposição.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 929/2023 autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sarzedo o trecho de 7,9km da Rodovia MG-040 situado entre o Km 25,5 e o Km 33,4. Em seu art. 2º, destina o trecho à administração municipal, com finalidade rodoviária. Por fim, no art. 3º, a proposição estabelece que o trecho objeto da doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da escritura, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.

De acordo com a classificação estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo, pois destinam-se ao uso coletivo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.

É importante observar que a transferência do citado trecho ao patrimônio do Município de Sarzedo não implicará alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade como meio de passagem pública. A modificação básica incidirá somente sobre a titularidade do bem, que passará a integrar o domínio público municipal e, consequentemente, será o Município de Sarzedo que assumirá a responsabilidade pelas obras de sua manutenção e conservação.

Com relação à transferência da titularidade de imóveis públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei. Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, o qual determina, em seu inciso I, que a alienação de bens imóveis exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação.

Para que determinado bem imóvel do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública.

Ademais, é imperativa a subordinação da transferência ao interesse público. Cuida-se, aliás, de princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. A proposição em exame, ao destinar o trecho a via pública municipal, possibilitando à administração local realizar obras para sua conservação e manutenção, vai claramente ao encontro do interesse dos munícipes.

Instado a se manifestar sobre a matéria, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – encaminhou a Nota Técnica nº 214/2023, por meio da qual se pronuncia favoravelmente à transferência pretendida, uma vez que a rodovia, no segmento indicado, tem características urbanas.

Ademais, o Prefeito de Sarzedo encaminhou o Ofício nº 131/2023, por meio do qual defende a transferência do citado trecho ao Município, a fim de que ele possa receber investimentos, de forma segura e efetiva, para a sua reconstrução.

É necessário, porém, ajustar a autorização pretendida à espécie de transferência de domínio adequada. Para a doação de trechos rodoviários, é necessária a prévia desafetação – que pode se dar na própria lei autorizativa. Ademais, cumpre estabelecer que, sob domínio municipal, a área do antigo leito rodoviário servirá como via urbana. Por fim, como tais bens públicos não são sujeitos a registro imobiliário, cabe definir, como termo inicial do prazo para o donatário dar a destinação prevista, sob pena de reversão, a data de publicação da lei autorizativa.

Não há óbice, portanto, à tramitação da matéria. Porém, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer, a fim de ajustar a proposição à técnica legislativa e à espécie de transferência de domínio adequada.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 929/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Sarzedo a área correspondente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-040 compreendido entre o Km 25,5 e o Km 33,4, com a extensão de 7,9km (sete vírgula nove quilômetros).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sarzedo a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de outubro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Zé Laviola.