PL PROJETO DE LEI 929/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 929/2023

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Sarzedo.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela determina a desafetação do trecho de 7,9km da faixa de domínio da Rodovia MG-040, entre o Km 25,5, na divisa com o Município de Ibirité, e o Km 33,4, no limite com o Município de Mário Campos, e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Sarzedo, a fim de que passe a integrar o perímetro urbano do município, para que o donatário possa administrar, operar, manter, construir e conservar os trechos dessa rodovia.

A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, baixou a matéria em diligência à Secretaria de Estado de Governo – Segov – para que se manifestasse a respeito da matéria.

Em resposta, a Segov enviou a esta Casa posicionamentos da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem, por meio dos quais se manifestaram favoravelmente à pretensão da proposição em estudo, sugerindo a supressão no texto de alguns dispositivos.

De posse dessas informações e na sua competência regimental, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu, entre outras ponderações, que a transferência do citado trecho ao município não implica alteração em sua natureza jurídica – bem de uso comum do povo –, mas tão somente na titularidade do imóvel, que passa a integrar o patrimônio municipal. Contudo, por considerar necessário o ajuste da autorização pretendida à espécie de transferência de domínio, elaborou o Substitutivo nº 1, a fim de adequar a proposição à técnica legislativa e à espécie de transferência de domínio adequada.

De nossa parte, lembramos que o projeto em análise é autorizativo e lega à discricionariedade do Poder Executivo fazer tal doação. Se efetivada, os trechos passarão para a jurisdição municipal e serão inseridos em seu perímetro urbano. Assim, do ponto de vista da política pública estadual de transportes, não vemos óbices para que a matéria prospere, uma vez que o trecho rodoviário continuará como via de passagem pública e terá sua manutenção e operação custeadas pelo Executivo Municipal.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 929/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 24 de outubro de 2023.

Thiago Cota, presidente e relator – Maria Clara Marra – Doutor Wilson Batista.