PL PROJETO DE LEI 897/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 897/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Noraldino Júnior, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Goianá o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 17/6/2023 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 8/8/2023, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado ao autor, para que enviasse o memorial descritivo da área a ser desmembrada; e à Prefeitura Municipal de Goianá, para que declarasse sua aquiescência ao recebimento do bem em doação.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 897/2023 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Goianá o imóvel com área de 281.562,10m², situado no Km 40 da Rodovia MG-353, naquele município, registrado sob o nº 4.644, Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo.

No parágrafo único do art. 1º, a proposição estabelece que o bem se destina à implementação de políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico e atração de investimentos.

No art. 2º, o projeto determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma condiciona, ainda, a transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário. Ademais, o art. 2º da proposição determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Consta dos autos a manifestação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, segundo a qual não há óbices à transferência gratuita do imóvel para o Município de Goianá, desde que sejam suprimidas da doação as áreas destinadas à faixa de domínio da rodovia e ao Aeroporto Regional da Zona da Mata.

Em resposta à condição mencionada, o autor juntou o memorial descritivo necessário para o desmembramento da área.

A Prefeitura Municipal de Goianá, por sua vez, enviou ofício por meio do qual concorda com o recebimento do bem em doação.

Assim, embora não haja óbice à tramitação da matéria em análise, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto à técnica legislativa, informar sobre o desmembramento da área almejada e incluir anexo com o memorial descritivo do terreno a ser doado.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 897/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Goianá o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Goianá o imóvel área com área de 238.388m² (duzentos e trinta e oito mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados), a ser desmembrada, conforme descrição no Anexo desta lei, do imóvel de área total de 281.562m2 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 4.644 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Novo.

Paragrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à implementação de políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico e atração de investimentos.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de 10 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no paragrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº …., de …. de …. de 2023)

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice XDUD-P-0001, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SIRGAS2000, MC-45°W, de coordenadas -21°31'16,26" S e -43°10'13,33" W; deste segue confrontando com a propriedade de Herdeiros de Olivia Martins de Oliveira, com azimute de 142°54'39,69" por uma distância de 28,31m até o vértice XDUD-P-0002, de coordenadas -21°31'16,98" S e -43°10'12,73" W; deste segue, com azimute de 136°59'09,91" por uma distância de 41,56m até o vértice XDUD-P-0003, de coordenadas -21°31'17,96" S e -43°10'11,73" W; deste segue, com azimute de 192°37'52,17" por uma distância de 51,61m até o vértice XDUD-P-0004, de coordenadas -21°31'19,60" S e -43°10'12,11" W; deste segue, com azimute de 177°17'28,99" por uma distância de 147,53m até o vértice XDUD-P-0005, de coordenadas -21°31'24,39" S e -43°10'11,80" W; deste segue, com azimute de 170°36'59,10" por uma distância de 66,63m até o vértice XDUD-P-0006, de coordenadas -21°31'26,52" S e -43°10'11,40" W; deste segue, com azimute de 217°44'18,52" por uma distância de 107,94m até o vértice XDUD-P-0007, de coordenadas -21°31'29,32" S e -43°10'13,66" W; deste segue, com azimute de 135°30'59,78" por uma distância de 155,28m até o vértice XDUD-P-0008, de coordenadas -21°31'32,88" S e -43°10'09,83" W; deste segue confrontando com o Bairro Nossa Senhora Aparecida, com azimute de 245°38'29,51" por uma distância de 99,90m até o vértice XDUD-P-0009, de coordenadas -21°31'34,26" S e -43°10'12,98" W; deste segue, com azimute de 245°42'25,99" por uma distância de 177,47m até o vértice XDUD-P-0010, de coordenadas -21°31'36,69" S e -43°10'18,57" W; deste segue, com azimute de 245°42'25,99" por uma distância de 84,16m até o vértice XDUD-P-0011, de coordenadas -21°31'37,85" S e -43°10'21,22" W; deste segue confrontando com a propriedade de Oscar Anísio Assunção Casali, com azimute de 335°27'58,96" por uma distância de 80,30m até o vértice XDUD-P-0012, de coordenadas -21°31'35,49" S e -43°10'22,41" W; deste segue, com azimute de 335°27'58,96" por uma distância de 26,76m até o vértice XDUD-P-0013, de coordenadas -21°31'34,70" S e -43°10'22,80" W; deste segue confrontando com a Gleba 04, com azimute de 338°20'33,75" por uma distância de 96,19m até o vértice XDUD-P-0076, de coordenadas -21°31'31,81" S e -43°10'24,07" W; deste segue, com azimute de 335°28'14,44" por uma distância de 61,60m até o vértice XDUD-P-0075, de coordenadas -21°31'29,99" S e -43°10'24,99" W; deste segue, com azimute de 338°10'56,26" por uma distância de 89,44m até o vértice XDUD-P-0074, de coordenadas -21°31'27,31" S e -43°10'26,17" W; deste segue, com azimute de 328°33'00,69" por uma distância de 54,34m até o vértice XDUD-P-0073, de coordenadas -21°31'25,81" S e -43°10'27,18" W; deste segue, com azimute de 315°18'26,59" por uma distância de 94,90m até o vértice XDUD-P-0072, de coordenadas -21°31'23,64" S e -43°10'29,52" W; deste segue, com azimute de 300°23'31,55" por uma distância de 47,30m até o vértice XDUD-P-0071, de coordenadas -21°31'22,88" S e -43°10'30,95" W; deste segue, com azimute de 325°34'01,62" por uma distância de 38,77m até o vértice XDUD-P-0070, de coordenadas -21°31'21,85" S e -43°10'31,73" W; deste segue confrontando com a Faixa de Domínio da Rodovia MG – 353 – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais/DER-MG, com azimute de 46°22'14,44" por uma distância de 20,96m até o vértice XDUD-P-0054, de coordenadas -21°31'21,37" S e -43°10'31,21" W; deste segue, com azimute de 50°34'37,69" por uma distância de 21,36m até o vértice XDUD-P-0055, de coordenadas -21°31'20,93" S e -43°10'30,64" W; deste segue, com azimute de 55°35'35,02" por uma distância de 31,74m até o vértice XDUD-P-0056, de coordenadas -21°31'20,33" S e -43°10'29,74" W; deste segue, com azimute de 63°00'46,28" por uma distância de 54,76m até o vértice XDUD-P-0057, de coordenadas -21°31'19,51" S e -43°10'28,05" W; deste segue, com azimute de 70°44'13,34" por uma distância de 31,41m até o vértice XDUD-P-0058, de coordenadas -21°31'19,16" S e -43°10'27,02" W; deste segue, com azimute de 76°03'36,25" por uma distância de 61,60m até o vértice XDUD-P-0059, de coordenadas -21°31'18,65" S e -43°10'24,95" W; deste segue, com azimute de 78°14'37,60" por uma distância de 200,92m até o vértice XDUD-P-0060, de coordenadas -21°31'17,25" S e -43°10'18,14" W; deste segue, com azimute 78°13'33,74" por uma distância de 141,53m até o vértice XDUD-P-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro de 2.114,27 m. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema Geodésico, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção Geodésico.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Lucas Lasmar – Bruno Engler – Charles Santos.