PL PROJETO DE LEI 896/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 896/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria da deputada Nayara Rocha, o Projeto de Lei nº 896/2023 visa instituir o Programa de Promoção de Autocuidado e Rede de Apoio para Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Síndrome de Down e Outras Deficiências no Estado.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1 que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise objetiva instituir no Estado o Programa de promoção de autocuidado e rede de apoio para mães de crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, com síndrome de Down ou com outras deficiências, por meio da criação de centros de apoio materno-infantil que recebam e cuidem das crianças com deficiência, em um ambiente seguro e adequado, durante o período em que as mães estejam ocupadas.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Pnad Contínua – 3º trimestre de 2022¹, há cerca de 18,6 milhões (8,9%) de pessoas de 2 anos ou mais de idade com algum tipo de deficiência no Brasil. Quando se considera o critério da faixa etária, constata-se que quanto maior a faixa etária, maior a prevalência de pessoas com deficiência. Entre as crianças e jovens de até 19 anos há em torno de 3% de pessoas com deficiência, entre os adultos (20 a 59 anos) esse percentual atinge até 28,1%, chegando a 52% para os idosos com 80 anos ou mais. Entendemos, assim, que as políticas de cuidado devem abranger crianças, jovens, adultos e idosos com deficiência, que também dependem de cuidados cotidianos.

Em um contexto de envelhecimento populacional cada vez maior, é extremamente necessária a discussão, formulação e implementação de políticas públicas de cuidado. Assim, a proposição tem o mérito de buscar aliviar a sobrecarga das mães cuidadoras mediante a oferta de cuidados especializados a seus filhos com deficiência. No entanto, a política de assistencial social já oferece atendimento especializado a pessoas com deficiência com algum grau de dependência de cuidados nos centros-dia de Referência para Pessoa com Deficiência, de maneira a compartilhar com as famílias os cuidados necessários a essas pessoas.

Entendemos que unidades de cuidado nos moldes do projeto original não seriam apropriadas, pois não é conveniente e adequado o atendimento esporádico de cuidado, uma vez que esse serviço requer relação de confiança e necessidade de vínculo entre o cuidador e a pessoa a ser cuidada, ainda mais quando se trata de crianças com deficiência. Assim, avaliamos que o mais apropriado é o incentivo ao atendimento das pessoas com deficiência nos centros-dia.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade do projeto de lei em epígrafe, uma vez que ele não apresenta vícios de iniciativa e de competência, além de estar alinhado à legislação de proteção das pessoas com deficiência. No entanto, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1 com o objetivo de suprimir comandos que detalham medidas de caráter administrativo, próprios da alçada do Poder Executivo. Tal substitutivo altera a Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acrescentando o objetivo de oferta de suporte e assistência multidisciplinar para as mães de pessoas com deficiência em centros de apoio materno-infantil.

Consideramos que iniciativas como a do projeto em tela são relevantes para o fomento à inclusão social tanto das pessoas com deficiência quanto dos seus cuidadores. Avaliamos, todavia, que a proposição em exame necessita de ajustes de maneira a tornar o seu texto mais amplo, para que beneficie não apenas as mães de crianças com deficiência, mas qualquer responsável permanente, e não somente as crianças com deficiência, mas qualquer pessoa com deficiência em situação de dependência. Consideramos ainda necessário retirar o nome da unidade prestadora de serviço de cuidado uma vez que esse nome pode mudar ou até já haver políticas que forneçam tal atendimento em outros espaços, como é o caso atualmente dos centros-dia. Apresentamos, portanto, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 2 com vistas a realizar as adequações no Substitutivo nº 1.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 896/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX:

“Art. 2º – (…)

IX – o incentivo ao atendimento da pessoa com deficiência, dependente de cuidados, e de seus familiares em unidades de cuidados especializados.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de junho de 2024.

Dr. Maurício, presidente – Grego da Fundação, relator – Cristiano Silveira.

¹Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/0a9afaed04d79830f73a16136dba23b9.pdf>. Acesso em: 7 jun. 2014.