PL PROJETO DE LEI 884/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 884/2023

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, a proposição em tela institui a Campanha Check-up Feminino para orientação e prevenção de doenças no Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa, em linhas gerais, instituir no Estado a Campanha de Check-up Feminino, com o objetivo de divulgar informações sobre a promoção da saúde da mulher e a prevenção das principais doenças femininas.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, o cuidado com a saúde das mulheres deve ser ofertado de forma integral, humanizado, pautado nas ações de autocuidado, promoção à saúde e prevenção de doenças, respeitando a sua singularidade e os direitos conquistados ao longo dos anos. Deve ainda atender as diversas fases da vida da mulher e as necessidades decorrentes de cada uma dessas fases. O objetivo do projeto em apreço vai, portanto, ao encontro da integralidade pretendida na atenção à saúde das mulheres.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que, embora a instituição de campanhas tenha natureza eminentemente administrativa, razão pela qual a matéria se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo, o projeto em apreço traz medidas importantes para a saúde e o tratamento digno das mulheres e a matéria está inserida no rol de competências legiferantes do Estado. Para sanar os vícios jurídicos identificados na forma original do projeto, aquela comissão apresentou o Substitutivo nº 1, em que propôs inserir a diretriz de difundir informações sobre as doenças femininas mais comuns e suas formas de prevenção na Lei nº 24.333, de 25/5/2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher. Esta Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com a linha adotada no Substitutivo nº 1 apresentado pela comissão precedente, mas julgou necessário apresentar o Substitutivo nº 2 para acrescentar, na Lei nº 24.333, de 2023, diretrizes para a divulgação de ações de saúde no SUS relativas ao planejamento familiar e ao combate à violência contra mulher que ainda não estavam expressamente previstas na cartilha mencionada. Em seguida, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher corroborou com o posicionamento das comissões anteriores e se manifestou de maneira favorável à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde. Esta foi também a forma aprovada em Plenário no 1º turno.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à aprovação do projeto em análise, na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 884/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 6 de março de 2024.

Arlen Santiago, presidente – Doutor Paulo, relator – Doutor Wilson Batista – Lucas Lasmar.

PROJETO DE LEI Nº 884/2023

(Redação do Vencido)

Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, os seguintes incisos VI, VII e VIII:

“Art. 2º – (…)

VI – difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e suas formas de prevenção;

VII – orientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no SUS;

VIII – divulgar os serviços de atenção voltados às pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.