PL PROJETO DE LEI 884/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 884/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, o projeto de lei em análise institui a Campanha Check-up Feminino para orientação e prevenção de doenças no Estado de Minas Gerais.

Publicado no Diário do Legislativo de 15/6/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Defesa dos Direitos da Mulher para receber parecer nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende instituir no Estado a Campanha de Check-up Feminino, com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e a prevenção de doenças.

Para tanto, em seu art. 2º, prevê as diretrizes da citada campanha, quais sejam: promoção de ações educativas sobre a importância de uma vida saudável, inclusive com alimentação adequada e atividade física regular; conscientização sobre a necessidade e disponibilidade de realização de exames periódicos; divulgação de medicações acessíveis; orientação sobre cuidados básicos e informação das doenças mais comuns entre mulheres e suas formas de prevenção.

Tem sido frequente a apresentação de projetos de lei de iniciativa parlamentar dispondo sobre a criação de programas e campanhas ou, simplesmente, autorizando o Executivo a instituir ações dessa natureza, assunto importante sob a ótica do interesse público, porém delicado se apreciado sob a ótica do ordenamento constitucional.

Isso porque a instituição de programas ou campanhas tem natureza eminentemente administrativa, razão pela qual a matéria se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo, ao qual compete prestar serviços públicos ou de utilidade pública, observadas as diretrizes constitucionais e as normas aprovadas pelo Legislativo. Assim, a criação de determinada campanha ou programa pode ser efetivada mediante decreto do governador do Estado ou por meio de resolução de secretário de Estado, conforme o caso. Não há, pois, necessidade de lei formal para a sua implementação, por se tratar de matéria afeta às ações do Executivo.

Por outro lado, o projeto traz medidas importantes para a saúde e tratamento digno da mulher, estando a matéria inserida no rol de competências legiferantes do Estado. A Constituição de República dispõe, no seu art. 24, inciso XII, que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Já o art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Verificamos no ordenamento jurídico estadual a Lei nº 24.333, de 2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher, com previsão que abarca as medidas do projeto em estudo, com exceção da prevista no inciso V. Assim sendo, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo nº 1, para inserir o inciso VI no art. 2º daquela lei com a previsão da citada medida.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 884/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso VI ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, o seguinte inciso VI:

“Art. 2º – (…)

VI – difundir informações sobre as doenças femininas mais comuns e suas formas de prevenção.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de agosto de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Charles Santos – Doutor Jean Freire – Thiago Cota.