PL PROJETO DE LEI 884/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 884/2023
Comissão de Saúde
Relatório
De autoria da deputada Lud Falcão, o projeto de lei em epígrafe institui a Campanha Check-up Feminino para orientação e prevenção de doenças no Estado de Minas Gerais.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Defesa dos Direitos da Mulher. A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise visa, em linhas gerais, instituir no Estado a Campanha de Check-up Feminino, com o objetivo de divulgar informações sobre a promoção da saúde da mulher e a prevenção das principais doenças femininas.
De maneira geral, o cuidado com a saúde das mulheres deve ser ofertado de forma integral, humanizado, pautado nas ações de autocuidado, promoção à saúde e prevenção de doenças, respeitando a sua singularidade e os direitos conquistados ao longo dos anos. Deve ainda atender as diversas fases da vida da mulher e as necessidades decorrentes de cada uma dessas fases.
No SUS, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher prevê a integralidade e a promoção da saúde como princípios norteadores e busca consolidar os avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, com ênfase na melhoria da atenção obstétrica, no planejamento familiar, na atenção ao abortamento inseguro e no combate à violência doméstica e sexual. Abrange, também, a prevenção e o tratamento de HIV/aids e de doenças crônicas não transmissíveis e câncer ginecológico.
No Estado, a Lei nº 24.333, de 25/5/2023, dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher, estabelecendo seus objetivos e os conteúdos mínimos que a caderneta deve conter. Essa caderneta está de acordo com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, mas deixou de prever alguns pontos que julgamos importantes, como a divulgação de informações sobre as ações da saúde no combate à violência contra mulher, planejamento familiar e doenças de maior prevalência entre as mulheres.
Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça reconheceu que, embora a instituição de campanhas tenha natureza eminentemente administrativa, razão pela qual a matéria se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo, o projeto em apreço traz medidas importantes para a saúde e o tratamento digno das mulheres e a matéria está inserida no rol de competências legiferantes do Estado. Para sanar os vícios jurídicos identificados na forma original do projeto, aquela comissão apresentou o Substitutivo nº 1, em que propõe inserir a diretriz de difundir informações sobre as doenças femininas mais comuns e suas formas de prevenção na Lei nº 24.333, de 25/5/2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.
Concordamos com o posicionamento da comissão que nos procedeu, mas entendemos também ser necessário acrescentar, na Lei nº 24.333, de 2023, diretrizes para a divulgação de ações de saúde no SUS relativas ao planejamento familiar e ao combate à violência contra mulher, que ainda não estão expressamente previstas na cartilha mencionada. Somos, portanto, favoráveis à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos a seguir.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 884/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, os seguintes incisos VI, VII e VIII:
“Art. 2º – (…)
VI – difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e suas formas de prevenção;
VII – orientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no SUS;
VIII – divulgar os serviços de atenção voltados às pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de setembro de 2023.
Arlen Santiago, presidente – Doutor Paulo, relator – Doutor Wilson Batista.