PL PROJETO DE LEI 884/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 884/2023

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Lud Falcão, o projeto de lei em epígrafe institui a Campanha Check-up Feminino para orientação e prevenção de doenças no Estado, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Defesa dos Direitos da Mulher, para receber parecer.

A proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por sua vez, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que propôs.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

Com vistas a instituir a Campanha Check-up Feminino para orientação e prevenção de doenças no Estado, o projeto em análise tem como objetivo orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e a prevenção de doenças (art. 1º). Além disso, estabelece diretrizes para a campanha, entre elas, promoção de ações educativas sobre a importância de uma vida saudável, inclusive com alimentação adequada e atividade física regular; conscientização sobre a necessidade e a disponibilidade de realização de exames periódicos; e divulgação de informações sobre as doenças mais comuns entre mulheres e suas formas de prevenção (art. 2º).

A autora em sua justificação ressaltou que “a saúde da mulher é um tema de importância central”, sendo a prevenção pela educação o “melhor caminho, para evitar problemas de saúde graves e desafogar o sistema estadual”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, considerando, entretanto, necessário apresentar o Substitutivo nº 1, para sanar os vícios jurídicos identificados na forma original do projeto. Assim, propôs alterar a Lei nº 24.333, de 2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher, incluindo nela a possibilidade de difundir informações sobre as doenças femininas mais comuns e suas formas de prevenção.

No mesmo sentido, a Comissão de Saúde acatou as linhas gerais do Substitutivo nº 1, não obstante, ampliou o espectro de alcance da proposição, acrescentando, por meio do Substitutivo nº 2, diretrizes para a divulgação de ações de saúde no SUS relativas ao planejamento familiar e ao combate à violência contra a mulher, ações que ainda não estavam claramente presentes na caderneta.

Isso posto, passemos à análise de mérito, na perspectiva da Defesa dos Direitos da Mulher.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua1 –, ano 2022, o número de mulheres é superior ao de homens no País, sendo a população brasileira “composta por 48,9% de homens e 51,1% de mulheres”. Mesmo nesse cenário majoritário feminino, a implementação de políticas públicas destinadas especialmente às mulheres ainda é assunto recente no Brasil. De acordo com os pesquisadores Kátia Couto e Marcelo R. Moreira, no artigo intitulado Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher: protagonismo do movimento de mulheres2, a formalização da temática na agenda pública tem como marco o ano de 1983, “com a normatização do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher – PAISM –, que rompe com o termo ‘materno-infantil’ – até então orientador das ações de saúde da mulher – e passa a usar o termo ‘integralidade’” ao se referir às questões da saúde da mulher.

Desde então, no âmbito da rede de atenção à saúde da mulher, têm sido consolidadas importantes iniciativas preventivas referentes à centralidade da saúde delas, tais como: a possibilidade de realizar um planejamento familiar com a decisão da mulher sobre quando, como e quantos filhos deseja ou não ter; o acesso à rotina de exames preventivos ao câncer e a informações sobre as redes de proteção a violências contra a mulher. Ressalta-se em relação a este último tema a necessária observância da Lei Federal nº 10.778, de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

Relativamente à violência sexual, indicadores do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 20233 revelam o incremento do número de casos no País. Os registros de “assédio sexual cresceram 49,7% e totalizaram 6.114 casos em 2022 e a importunação sexual teve crescimento de 37%, chegando ao patamar de 27.530 casos no último ano”. No mesmo sentido, houve o maior registro dos números de “estupro e estupro de vulnerável da história, com 74.930 vítimas”. Nesse universo, “88,7% das vítimas eram do sexo feminino e 11,3% do sexo masculino”. Em comparação com o ano de 2021, a taxa de estupro e estupro de vulnerável cresceu 8,2%, denotando “36,9 casos para cada grupo de 100 mil habitantes”.

Isso posto, tendo como referência o viés de integralidade da saúde da mulher, observamos, no projeto em tela, o empenho em disponibilizar para elas um importante instrumento de controle sobre sua saúde, permitindo tomar decisões informadas e cuidar melhor de si mesmas. Dessa forma, concordamos com o posicionamento das comissões anteriores e nos manifestamos de maneira favorável à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde, por considerar que a iniciativa amplia os temas no bojo da prevenção da saúde física e emocional das mulheres, com destaque para a divulgação de informações sobre o planejamento familiar e o necessário combate à violência sexual contra as mulheres.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 884/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Saúde.

Sala das Comissões, 31 de outubro de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidente e relatora – Andréia de Jesus – João Magalhães.



1Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/js/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18320-quantidade-de-homens-e-mulheres.html>. Acesso em: 26 out. 2023.



2Disponível em: <https://www.scielo.br/j/sdeb/a/4JncpcMDZ7TQ9Hd7dkMPMpt/?format=pdf&lang=pt>. Acesso em: 26 out. 2023.



3Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf>. Acesso em: 26 out. 2023.