PL PROJETO DE LEI 854/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 854/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Lucas Lasmar, o Projeto de Lei nº 854/2023 reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a rota Caminho da Boiada de Guimarães Rosa, situada nos Municípios de Três Marias, Corinto, Morro da Graça, Curvelo, Cordisburgo e Araçaí.

Publicada no Diário do Legislativo de 15/6/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado a rota Caminho da Boiada de Guimarães Rosa, situada nos Municípios de Três Marias, Corinto, Morro da Graça, Curvelo, Cordisburgo e Araçaí, a qual, segundo a justificativa do autor do projeto, aumentou o alcance da obra do escritor Guimarães Rosa para os moradores onde a rota se localiza e fomentou o turismo na região.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Carta Federal estabelece, em seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Assim, entendemos mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.

A proposição em apreço contempla a terminologia adequada ao pretender reconhecer a rota Caminho da Boiada de Guimarães Rosa como de relevante interesse cultural do Estado, não havendo, portanto, óbice jurídico à sua tramitação.

Apresentamos, contudo, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, para adequar a redação do projeto ao disposto na Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 854/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a rota Caminho da Boiada de Guimarães Rosa, situada nos Municípios de Três Marias, Corinto, Morro da Graça, Curvelo, Cordisburgo e Araçaí.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a rota Caminho da Boiada de Guimarães Rosa, situada nos Municípios de Três Marias, Corinto, Morro da Graça, Curvelo, Cordisburgo e Araçaí.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Zé Laviola – Charles Santos – Thiago Cota.