PL PROJETO DE LEI 851/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 851/2023

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria da deputada Marli Ribeiro, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a instituição da política estadual contra o etarismo, com o objetivo de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa instituir a política estadual contra o etarismo no Estado a fim de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as pessoas de diferentes faixas etárias. Para tanto, define o que se deve entender por etarismo, estabelece os objetivos que visa implementar, as práticas que devem ser consideradas discriminatórias e as medidas que devem ser adotadas para consecução dos objetivos da política.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, embora Minas Gerais seja o segundo estado com maior quantidade de idosos no Brasil, há ainda grande carência de serviços e políticas específicas para esse público. A proposição, além de fortalecer a inclusão social da população idosa, está alinhada ao Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741, de 2003 –, que atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público a responsabilidade de assegurar ao idoso o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, em que propôs suprimir o art. 5º da proposição originalmente apresentada, por tratar de matéria de competência exclusiva do governador do Estado. Esta Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, por sua vez, concordou com a supressão sugerida no substitutivo apresentado, mas apresentou o Substitutivo nº 2, em que propôs outras alterações para aprimorar a técnica legislativa do projeto. Essa foi a forma aprovada pelo Plenário.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à aprovação do projeto em análise, na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 851/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2024.

Betão, presidente – Celinho Sintrocel, relator – Grego da Fundação.

PROJETO DE LEI Nº 851/2023

(Redação do Vencido)

Institui a política estadual de combate ao etarismo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de combate ao etarismo.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se etarismo qualquer discriminação contra uma pessoa em função de sua idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.

Art. 2º – São objetivos desta lei:

I – promover a igualdade de oportunidades entre pessoas de diferentes faixas etárias, garantindo-lhes participação e representatividade nos espaços públicos e privados;

II – combater a discriminação e o preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III – incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

IV – assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;

V – fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e às oportunidades.

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:

I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às pessoas das diferentes faixas etárias e sobre os efeitos negativos do etarismo;

II – estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e ao enfrentamento do etarismo;

III – criação de mecanismos para a denúncia e a apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;

IV – elaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das pessoas de diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade;

V – capacitação de profissionais das áreas de atendimento à pessoa idosa, incluindo as áreas de saúde, de assistência social, de educação e de esporte, lazer e cultura, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.