PL PROJETO DE LEI 851/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 851/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Marli Ribeiro, o Projeto de Lei nº 851/2023 “dispõe sobre a instituição da política estadual contra o etarismo, com o objetivo de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 15/6/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 851 pretende instituir a política estadual contra o etarismo no Estado. Para tanto, define o que se deve entender por etarismo. Em seguida, delineia os objetivos que pretende implementar, as práticas que devem ser consideradas discriminatórias e as medidas que devem ser adotadas para sua efetivação. Finalmente, o projeto estabelece que caberá ao Poder Executivo promover a sua regulamentação em cento e oitenta dias contados de sua publicação.

De plano, assinala-se que a proposição observa a competência legislativa outorgada ao Estado-membro pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, segundo o disposto no art. 24, IV, da Carta da República, cabe ao Estado Federado legislar concorrentemente com a União sobre educação, cultura e desporto. E a proposta do projeto em apreço não é outra senão disponibilizar meios de educação que visem a introjetar nas pessoas a importância do combate do preconceito contra idosos. Este se manifesta mediante ações diretas ou indiretas em que alguém é excluído, considerado diferente, ignorado ou tratado como se não existisse, devido à sua idade, e pode ser identificado como ageísmo, idadismo, etarismo ou idosismo.

A proposição, dessa forma, tem o mérito de buscar implementar e divulgar, em âmbito estadual, os dispositivos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto da Pessoa Idosa, em especial aqueles que estabelecem como direitos da pessoa idosa a proteção contra qualquer tipo de discriminação e a viabilização de formas alternativas de participação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações.

Porém, o projeto necessita de ajustes. Com efeito, seu art. 5º deve ser suprimido, por tratar de matéria de competência exclusiva do governador do Estado sobre a necessidade de regulamentação administrativa dos comandos de lei estadual.

Para promover as adequações necessárias, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

        Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 851/2023 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a instituição da política estadual contra o etarismo, com o objetivo de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre pessoas das diferentes faixas etárias e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei institui a política contra o etarismo, definido como qualquer discriminação baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Art. 2º – São os objetivos desta lei:

I – promover a igualdade de oportunidades, entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;

II – combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III – incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

IV – garantir o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;

V – fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.

Art. 3º – Para a efetivação da Política de Combate ao Etarismo, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:

I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;

II – estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo;

III – criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;

IV – elaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade;

V – capacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social e demais áreas afins, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de agosto de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – Thiago Cota.