PL PROJETO DE LEI 851/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 851/2023

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria da deputada Marli Ribeiro, o Projeto de Lei nº 851/2023 dispõe sobre a instituição da política estadual contra o etarismo, com o objetivo de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, e dá outras providências.

O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa a instituir a política estadual contra o etarismo com o objetivo de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as pessoas de diferentes faixas etárias. Segundo a autora da matéria, “o etarismo consiste em atitudes discriminatórias e preconceituosas em relação a pessoas ou grupos devido à sua idade. Essa forma de discriminação tem consequências negativas para a sociedade, como a exclusão social, a limitação do acesso a bens e serviços, a restrição de oportunidades de emprego e a redução da qualidade de vida”.

O etarismo ocorre com mais frequência em relação aos idosos, segmento da população que vem se tornando numericamente expressivo no Brasil e em Minas Gerais. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domícilios Contínua – Características de Moradores e Domicílios, divulgada em 2018, revela que o número de idosos no País aumentou em 4,8 milhões de 2012 a 2017, e chegou a quase 30 milhões em 2017. Segundo informações do IBGE, Minas Gerais é o segundo estado com maior quantidade de idosos no Brasil, com 3,7 milhões de pessoas com mais de 60 anos. Além disso, as projeções populacionais do IBGE revelaram que os idosos chegarão a representar 21% da população mineira em 2030 e 36% em 2060.

A despeito dos números atuais e das projeções para o crescimento do número de idosos na população, o Brasil ainda não está preparado para lidar com essa realidade devido à carência de serviços e políticas específicas para esse público e ao preconceito e à falta de amparo que os idosos enfrentam cotidianamente. Diante desse cenário é imprescindível o aprimoramento de políticas públicas que visem ao bem-estar da pessoa idosa, inclusive por meio do incentivo à sua participação na sociedade em igualdade de condições em relação às demais faixas etárias, o combate ao etarismo e o incentivo à integração intergeracional.

A proposição em análise está em consonância com o Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741, de 2003 –, que estabelece em seus arts. 3º e 4º:

Art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (…)

Art. 4º – Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Em nível estadual, o projeto de lei em questão também está alinhado à Lei nº 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e apresenta, como uma de suas diretrizes “a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações”.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o projeto em comento não apresenta problemas jurídico-constitucionais que o impeçam de tramitar, com exceção do art. 5º, cujo comando invade o rol de atribuições do Poder Executivo. Assim, apresentou o Substitutivo nº 1, a fim de afastar esse vício de inconstitucionalidade.

Consideramos meritória a proposição em tela por considerarmos que ela pode contribuir para o fortalecimento das políticas de atenção e inclusão social da pessoa idosa no Estado e estamos de acordo com as alterações sugeridas no Substitutivo nº 1. Contudo, entendemos ainda ser necessário aprimorar a técnica legislativa, motivo pelo qual apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 851/2023 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui a política estadual de combate ao etarismo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de combate ao etarismo.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se etarismo qualquer discriminação contra uma pessoa em função de sua idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.

Art. 2º – São objetivos desta lei:

I – promover a igualdade de oportunidades entre pessoas de diferentes faixas etárias, garantindo-lhes participação e representatividade nos espaços públicos e privados;

II – combater a discriminação e o preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III – incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

IV – assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;

V – fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e às oportunidades.

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:

I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às pessoas das diferentes faixas etárias e sobre os efeitos negativos do etarismo;

II – estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e ao enfrentamento do etarismo;

III – criação de mecanismos para a denúncia e a apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;

IV – elaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das pessoas de diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade;

V – capacitação de profissionais das áreas de atendimento à pessoa idosa, incluindo as áreas de saúde, de assistência social, de educação e de esporte, lazer e cultura, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de setembro de 2023.

Betão, presidente – Nayara Rocha, relatora – Celinho Sintrocel – Delegado Christiano Xavier.