PL PROJETO DE LEI 846/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 846/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Senador Amaral a área correspondente.

Publicada no Diário do Legislativo de 15/6/2023, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 846/2023 determina, em seu art. 1º, a desafetação do trecho da Rodovia MG-295 compreendido entre o km 96,85 e o km 97,50, com a extensão de 0,650km, no Município de Senador Amaral. O art. 2º e seu parágrafo único autorizam o Poder Executivo a doar a área correspondente ao Município de Senador Amaral, destinando-se à instalação de via urbana; e o art. 3º contém cláusula de reversão da área ao patrimônio estadual se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação da lei autorizativa, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

De acordo com a classificação prevista no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo, pois destinam-se ao uso coletivo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.

É importante observar que, por tal razão, a transferência do mencionado trecho ao patrimônio do Município de Senador Amaral não implica alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade como meio de passagem pública. A modificação básica incidirá somente sobre sua titularidade, que passará a integrar o domínio público municipal e, consequentemente, será o Município de Senador Amaral que assumirá a responsabilidade pelas obras de sua manutenção e conservação.

Com relação à transferência da titularidade de bens públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, para a transferência de domínio do patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Para que determinado bem imóvel do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública. Esta ocorre normalmente na própria lei que autoriza a transferência do bem, seja de maneira explícita, conforme consta no art. 1º da proposição em análise, seja de forma implícita, quando não há referência expressa à desafetação.

Ainda, é imperativa a subordinação da transferência ao interesse público. Cuida-se, aliás, de princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade.

No exame da matéria, verifica-se a concordância do donatário com a operação ora discutida, como se depreende da leitura do Ofício nº 129/2023, da Prefeitura do Município de Senador Amaral.

Nota-se, também, que a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade encaminhou a Nota Técnica nº 219/2023, do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, em que esta autarquia informa não vislumbrar óbice à transferência de domínio pretendida.

Como a doação do trecho rodoviário objeto do projeto em estudo vai viabilizar, à prefeitura municipal, a realização de benfeitorias e a efetivação de futuras obras na recuperação do trecho, a consideramos meritória e oportuna.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 846/2023 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Charles Santos – Chiara Biondini.