PL PROJETO DE LEI 846/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 846/2023

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Senador Amaral.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma apresentada.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame determina a desafetação do trecho da Rodovia MG-295 compreendido entre o Km 96,85 e o Km 97,50, com extensão aproximada de 0,650km (seiscentos e cinquenta metros), e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Senador Amaral, a fim de que passe a integrar o seu perímetro urbano para instalação de via urbana. A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, baixou a matéria em diligência à Secretaria de Estado de Governo – Segov – e à Prefeitura Municipal de Senador Amaral para que se manifestassem a respeito da matéria. Em resposta, o órgão estadual enviou a esta Casa posicionamentos da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra – e do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG –, por meio dos quais se manifestaram favoravelmente à pretensão da proposição em estudo. A Prefeitura Municipal de Senador Amaral também se manifestou favoravelmente à aprovação da proposição.

De posse dessas informações e na sua competência regimental, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu, entre outras ponderações, que a transferência do citado trecho ao município não implica alteração em sua natureza jurídica – bem de uso comum do povo –, mas tão somente na sua titularidade, pois passa a integrar o patrimônio municipal.

De nossa parte, lembramos que o projeto em análise é autorizativo e lega à discricionariedade do Poder Executivo fazer tal doação. Se efetivada, o trecho passará para a jurisdição municipal e será inserido em seu perímetro urbano. Assim, do ponto de vista da política pública estadual de transportes, não vemos óbices para que a matéria prospere, uma vez que o trecho rodoviário continuará como via de passagem pública e terá sua manutenção e operação custeadas pelo Executivo Municipal.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 846/2023, em 1º turno, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2024.

Thiago Cota, presidente – Maria Clara Marra, relatora – Celinho Sintrocel – Charles Santos.