PL PROJETO DE LEI 822/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 822/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 29/2023, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004”.

Publicada no Diário do Legislativo em 1º/6/2023, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame pretende, em síntese, promover o reajuste em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, dos valores dos vencimentos das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

O reajuste será extensível aos servidores inativos e aos pensionistas com direito à paridade, aos detentores de função pública de que trata o art. 45 da referida Lei nº 15.293, de 2004, aos contratos temporários vigentes e aos convocados para as funções de magistério.

Quanto à iniciativa da proposição, entendemos que está de acordo com as disposições constitucionais, uma vez que a Constituição da República, no art. 61, § 1º, II, “a”, e a Constituição Estadual, no art. 66, III, “b”, preveem a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo de projeto que disponha sobre a fixação e o aumento da remuneração de seus servidores.

O piso salarial profissional nacional foi instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 2008 e, no caso do Estado de Minas Gerais, a política do piso está garantida na Lei Estadual nº 21.710, de 2015 e no art. 201-A da Constituição Estadual, sem prejuízo da revisão geral e outros reajustes, para todas as carreiras que integram a Lei Estadual nº 15.293, de 2004 e aos pensionistas e aposentados com paridade.

É importante registrar, ainda, a necessidade de serem observados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Da leitura desses artigos, conclui-se que a proposta de revisão deverá vir acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (art. 16, II).

Ressaltamos, por fim, que caberá oportunamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar de maneira mais aprofundada os aspectos relativos ao atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com o intuito de corrigir impropriedade na redação do inciso IV, do art. 1º da proposição, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 822/2023, com a Emenda nº 1 a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao inciso IV do art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

IV – ao convocado para função de magistério de que trata o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020.”.

Sala das Comissões, 20 de junho de 2023.

Arnaldo Silva, presidente e relator – Zé Laviola – Thiago Cota – Lucas Lasmar – Bruno Engler – Cássio Soares – Lohanna.