PL PROJETO DE LEI 822/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 822/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 29/2023, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004”.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou.

Na sequência, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição com a emenda apresentada pela comissão que a precedeu.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise reajusta em 12,84%, a partir de 1º de janeiro de 2023, os valores dos vencimentos das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Além disso, a proposição estende o reajuste aos servidores inativos e aos pensionistas com direito à paridade, aos detentores de função pública de que trata o art. 45 da referida Lei nº 15.293, de 2004, aos contratos temporários vigentes e aos convocados para as funções de magistério.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça ressaltou que a proposição atende aos requisitos de iniciativa. Reforçou que “o piso salarial profissional nacional foi instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 2008, e, no caso do Estado de Minas Gerais, a política do piso está garantida na Lei Estadual nº 21.710, de 2015 e no art. 201-A da Constituição Estadual, sem prejuízo da revisão geral e de outros reajustes para todas as carreiras que integram a Lei Estadual nº 15.293, de 2004, e aos pensionistas e aposentados com paridade.” No entanto, com o intuito de corrigir impropriedade na redação do inciso IV, do art. 1º da proposição, apresentou a Emenda nº 1.

No que concerne ao mérito da matéria, a Comissão de Administração Pública destacou que “a medida pretendida coaduna-se com os princípios da administração pública, especialmente o da continuidade do serviço público e o da eficiência, e busca dar eficácia aos direitos constitucionais, de caráter remuneratório, dos servidores da educação, categoria que exerce um papel social de extrema relevância”. Assim, acompanhou o posicionamento da comissão antecedente.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, destacamos inicialmente que, conforme projeção de impacto orçamentário e financeiro encaminhada pelo autor, estima-se que o impacto total anual do projeto sobre o orçamento será no montante de R$2.326.250.529,77 (dois bilhões trezentos e vinte e seis milhões duzentos e cinquenta mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).

Nesse contexto, os incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição da República estabelecem dois requisitos a serem observados quando da concessão de qualquer acréscimo de remuneração aos servidores públicos, a saber: 1) existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suprir a despesa e; 2) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

No tocante ao primeiro quesito, qual seja, a adequada previsão orçamentária, entendemos que ele está contemplado pela declaração, por parte do ordenador de despesas do órgão, de que o aumento de despesa oriundo do projeto possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA – e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Tal declaração atende, ainda, ao comando estabelecido pelo inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Já em relação ao segundo critério, a autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, reproduzimos a seguir o art. 13 da Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021 – LDO – para o exercício de 2022:

“Art. 13 – Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.”

Identifica-se, dessa maneira, que a LDO vigente autorizou a concessão de aumentos remuneratórios por lei específica.

Quanto às normas de controle da despesa com pessoal, conforme justificativa do governador, “o projeto visa assegurar o direito dos servidores da Educação Básica do Poder Executivo ao recebimento de vencimento em conformidade ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008”. Salientamos também que a garantia ao piso também está prevista no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República e no art. 201-A da Constituição Estadual, o qual determina que: “O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República.”

Isso posto, não vislumbramos, óbices de natureza orçamentária e financeira ao prosseguimento da proposição e entendemos que ela merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 822/2023, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Doorgal Andrada – João Magalhães – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton.